Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 06/11/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2007
ICMS – SUCATA – EMBALAGENS DANIFICADAS – CARACTERIZAÇÃO
ICMS – SUCATA – EMBALAGENS DANIFICADAS – CARACTERIZAÇÃO – A mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida caracteriza-se como sucata, aplicando-se à operação a ela relacionada o tratamento tributário previsto nos arts. 218 a 224, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
CRÉDITO DE ICMS – PERDA – MERCADORIAS DETERIORADAS – A deterioração do produto após a entrega aos adquirentes caracteriza-se como perda no estabelecimento destes clientes, não se aplicando ao caso os procedimentos relativos à devolução de mercadorias estabelecidos na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de industrialização, comercialização, distribuição, importação e exportação de produtos de limpeza doméstica, industrial, automotiva, higiene pessoal e animal, recolhendo o ICMS pelo sistema de débito e crédito. Afirma que com certa freqüência, a pedido de seus clientes, troca mercadorias que foram deterioradas no transporte ou na estocagem.
Esclarece que o conteúdo líquido dos produtos deteriorados é descartado pelos clientes e as embalagens (caixas, frascos, tampas e rótulos) retornam à empresa, para serem devolvidas aos fornecedores ou vendidas para empresa especializada como resíduo e/ou sucata.
Sabendo da necessidade de baixar o estoque das mercadorias, seja pela perda do produto líquido ou pelas vendas de resíduos de embalagens, formula a seguinte
CONSULTA:
1 – Na venda das sucatas e/ou resíduos, qual o procedimento para baixa do estoque das embalagens retornadas, com a observação de que essa venda é feita com unidade de medida em quilos, diferente da unidade de medida padrão utilizada pela empresa?
2 – É necessário o estorno do crédito recuperado na entrada nesta situação? Qual a base de cálculo para estorno a ser adotada e quais os procedimentos quanto ao estoque?
RESPOSTA:
1 e 2 – Ressalte-se, preliminarmente, que a deterioração do produto após a entrega aos adquirentes caracteriza-se como perda no estabelecimento destes clientes, não se aplicando ao caso os procedimentos relativos à devolução de mercadorias estabelecidos na legislação tributária.
Como se tratam de mercadorias sujeitas à ST, os clientes da Consulente, nesta hipótese, poderão solicitar o ressarcimento de que trata o inciso III, art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
Desse modo, a remessa das embalagens do produto danificado dos clientes à Consulente se dará com incidência do ICMS, aplicando-se o tratamento tributário relativo a sucata/resíduo, nos termos do disposto nos arts. 218 a 224, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
As posteriores saídas das embalagens dos produtos danificados (sucata/resíduo) promovidas pela Consulente obedecerão também ao tratamento tributário estabelecido nos arts. 218 a 224 supracitados
Assim, não há desfazimento do tratamento tributário nas operações entre a Consulente e seus clientes, devendo aquela receber tais embalagens sem promover qualquer estorno de crédito.
Hipótese diversa é a perda dos produtos antes de sua entrega aos clientes. Neste caso, a Consulente estornará o crédito das matérias-primas e produtos intermediários utilizados na fabricação dos produtos perdidos, nos termos do inciso V, art. 71, Parte Geral do RICMS/02, e manterá os créditos das embalagens que serão vendidas como sucata.
Para anular os débitos relativos ao ICMS da operação própria e ao ICMS/ST, emitirá, por analogia, nota fiscal de entrada, adotando os procedimentos disciplinados nos arts. 34 e 35, Parte 1, Anexo XV, e art. 78, Parte Geral, ambos do RICMS/02, mencionando em seu corpo o número do Boletim de Ocorrência policial, o motivo de sua emissão, além dos dados relativos à nota fiscal que acobertou a saída dos produtos.
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação