Consulta de Contribuinte nº 209 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN - SERVIÇOS DE ENSINO – CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS PELO EDUCANDÁRIO – EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS As instituições de educação que emitirem notas fiscais de serviços para o acobertamento de suas atividades devem fazer constar no documento fiscal o valor das bolsas de estudos por elas concedidas aos seus alunos, quantia esta que será considerada como desconto incondicional, isto é, definitivamente fixado no momento da expedição da nota fiscal.
EXPOSIÇÃO:
É uma entidade sem fins lucrativos, com imunidade reconhecida por esta Prefeitura.
Para fins de adequação de seus controles internos e fiscais,
CONSULTA:
A) Como emitir uma nota fiscal fatura de serviços para acobertar bolsa integral concedida (desconto incondicional), ou seja, cujos serviços foram totalmente doados?
B) No exemplo abaixo, é correta a emissão de nota fiscal de serviços com o valor total igual a zero?
“Receita de serviços:........................................R$100,00
Desconto concedido:.......................................(R$100,00)
Valor da nota fiscal de serviços......................R$ 0,00 (zero)”
C) Caso a bolsa integral fosse concedida por uma empresa contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, qual seria a base de cálculo?
D) Como lançar na DES a concessão de bolsa integral?
E) Em algumas situações em que o curso a ser ministrado é vendido e posteriormente cancelado por não ter alcançado um dado número de alunos, a entidade adota o procedimento de devolver, mediante recibo, os valores recebidos antecipadamente, mas após o faturamento.
1) O procedimento relatado é adequado?
2) Há alguma observação legal a ser considerada?
3) Como será lançado o cancelamento do curso e a respectiva devolução dos valores na DES?
RESPOSTA:
A) A nota fiscal deve sempre espelhar a realidade. Nas circunstâncias a que alude esta pergunta, o documento fiscal especificará, no campo da descrição dos serviços, o curso ministrado, e, na coluna própria, o seu valor. Na linha seguinte devem ser mencionados a bolsa concedida e o seu valor. Sendo esta integral, a importância a ela correspondente anulará o valor do serviço. Conseqüentemente, o valor total da nota fiscal será zero.
B) Sim.
C) Consideramos que esta pergunta refira-se a bolsas concedidas por instituições particulares de ensino, para alguns de seus alunos.
Sendo assim, e levando-se em conta que a instituição não seja imune aos impostos, incidindo normalmente o ISSQN sobre a prestação dos serviços de ensino, o valor das bolsas distribuídas seria considerado como desconto incondicional, redundando em que a base de cálculo tributária será o valor líqüido cobrado, nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003.
D) A resposta desta pergunta foi elaborada pela Gerência de Controle e Acompanhamento das Declarações de Serviços (GEDES-AR/SMAR).
“Para a informação de um documento fiscal na DES sendo o mesmo pertencente a uma entidade imune e com concessão de bolsa integral, não existe a necessidade da diferenciação de procedimentos dos demais documentos informados, uma vez que por ser uma entidade imune não existe a tributação do ISSQN. Portanto basta que o documento seja informado normalmente na função selecionada a opção
E-1) Sim.
E-2) Considerando a situação de imune aos impostos de que se reveste o Consulente, não há observação a ser feita em relação ao procedimento relatado na letra “E” da consulta, levando-se em conta também os termos da resposta à pergunta “D”, acima.
E-3) A resposta para esta questão igualmente proveio da GEDES-AR/SMAR.
"Caso o documento fiscal já esteja inserido na DES e ocorra o cancelamento, basta que o declarante visualize na tela cada um dos documentos informados e que foram cancelados clicar em, marcar a opção e clicar em. Posteriormente é necessário que as declarações dos fatos meses em que houverem alterações sejam geradas como e retransmitidas para a prefeitura." GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.