Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 19/09/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 set 2006
ICMS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA OPERAÇÃO – DESCONTO INCONDICIONAL
ICMS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA OPERAÇÃO – DESCONTO INCONDICIONAL – Na legislação tributária estadual não consta vedação de que se informe na nota fiscal diretamente o valor da operação (o valor do negócio jurídico, nele incluídos todos os encargos cobrados ao adquirente), sem demonstrar o desconto incondicional concedido.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de apuração por débito e crédito, informa atuar no mercado de genética bovina, utilizando-se de lista de preços referente à venda de seus produtos. Entretanto, tendo em vista, p. ex., o volume de venda, ocorrem situações em que concede descontos incondicionais, o que implica em um preço menor do que aqueles listados.
Quando da emissão das notas fiscais, vem demonstrando os descontos incondicionais concedidos. Porém, por questões de estratégias comerciais, tem interesse em emitir tais notas fiscais com o preço efetivamente praticado, sem que tenha de fazer qualquer referência ao preço constante em lista e nem ao desconto incondicional concedido.
Transcreve parte da legislação tributária estadual e expressa seu entendimento de inexistir óbice ao procedimento pretendido.
CONSULTA:
Em relação ao ICMS, há algum óbice a que a Consulente emita a nota fiscal com o preço efetivamente praticado, sem que tenha de fazer qualquer referência ao preço constante em lista ou ao desconto incondicional concedido?
RESPOSTA:
Regra geral, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, neste incluídas todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa, inclusive vantagem recebida a qualquer título, pelo adquirente, excetuado o desconto incondicional, assim entendido o que não estiver subordinado a evento futuro ou incerto (alínea "a", inciso IV, art. 43 c/c inciso I, art. 50, ambos da Parte Geral do RICMS/2002).
Na legislação tributária estadual não consta vedação a que a Consulente informe na nota fiscal diretamente o valor da operação (o valor do negócio jurídico, nele incluídos todos os encargos cobrados ao adquirente), sem demonstrar o desconto incondicional concedido, posto que este, efetivamente, não é parte do valor da operação. Entretanto, é aconselhável a demonstração desse desconto incondicional, de forma a melhor explicitar as possíveis variações de preços de um mesmo produto, mantendo, ainda, a Consulente, tabela de preços de seus produtos sem os descontos praticados, para possíveis averiguações fiscais.
DOLT/SUTRI/SEF, 19 de setembro de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOLT
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação