Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 05/10/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 out 2005
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS - AUTOPROPULSADOS - No retorno da mercadoria não entregue ao destinatário ou que tenha sido objeto de devolução, cuja saída se deu sob a sistemática de substituição tributária, caberá o direito ao ressarcimento do valor do imposto retido, desde que não configurada a hipótese do inciso II do § 3º do art. 76 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa encontrar-se estabelecida em Mogi Mirim-SP, exercendo o comércio atacadista de peças, componentes e acessórios automotivos, tendo obtido, junto ao Estado de Minas Gerais, Regime Especial que lhe caracteriza como contribuinte substituto do ICMS nos termos do inciso I, art. 404, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Aduz ocorrer o retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, bem como a sua devolução definitiva, seja por estar em desacordo com o pedido, seja por conter defeito de fabricação.
Acrescenta ocorrer, também, a devolução do produto defeituoso para troca em virtude de garantia, hipótese na qual alguns de seus clientes afirmam terem sido orientados a constar na nota fiscal como natureza da operação "Devolução em Garantia para Troca", CFOP. 6949. Motivo pelo qual consideram que não ocorrerá nova substituição tributária em relação à saída da peça em reposição efetuada pela Consulente.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Nas hipóteses de devolução referidas, quais procedimentos deverão ser observados para a recuperação do ICMS retido por substituição tributária?
2 - Como destacar corretamente o ICMS relativo à substituição tributária quando da reposição da mercadoria em garantia, ou seja, da remessa do novo produto para o seu cliente, considerando que neste caso não se trata de venda, não havendo, portanto, pagamento por parte dele?
RESPOSTA:
De início, há que se fazer uma distinção entre a garantia assumida pelo fabricante do produto em relação às suas partes e peças que venham a danificar-se, comprometendo o funcionamento desse bem, e a garantia do fabricante em relação a um produto individualizado, adquirido especificamente para revenda, quando se apresentar defeituoso ou em desacordo com o pedido.
Esta distinção configura-se em razão da redação dada pelo Decreto n.º 44.092, de 29 de agosto de 2005, ao § 3º do art. 76 do RICMS/02, que veda, àquele que promove a assistência técnica, a apropriação do crédito pela entrada em seu estabelecimento, de parte ou peça que foram retiradas daquele bem que se encontra coberto pela garantia, não ensejando ressarcimento do imposto retido por substituição tributária.
1 - Na hipótese da não-entrega do produto ao destinatário, a Consulente deverá observar o disposto na legislação paulista no que se refere ao ICMS relacionado à sua própria operação. Em relação ao imposto que reteve para Minas Gerais, devido por substituição tributária, cabe-lhe direito ao ressarcimento, observado, no que couber, o disposto nos arts. 25 e 78, Parte Geral do RICMS/02, vigente neste Estado.
Já no caso de devolução do produto à Consulente, promovida pelo contribuinte mineiro, caberá a este o direito ao ressarcimento do imposto anteriormente retido a título de substituição tributária para Minas Gerais, referente à mercadoria devolvida, devendo observar o disposto nos arts. 326 e seguintes do Capítulo XLI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
O contribuinte mineiro ao efetuar a operação interestadual, inclusive nas hipóteses em que o produto esteja em desacordo com o pedido ou apresentar-se defeituoso, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1, constando como destinatária a Consulente, com o destaque do imposto, tomando por base de cálculo o valor e, por alíquota, o percentual utilizado na nota fiscal que acobertou a operação de recebimento da peça em seu estabelecimento. Nesse documento fiscal que promover a devolução da peça também deverão ser consignados o número e a data da nota fiscal referente à operação original que acobertou o seu recebimento, bem como o CFOP "6.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".
2 - Na hipótese de haver a reposição da mercadoria pela Consulente em virtude de garantia, ao remeter o novo produto para o seu cliente, efetuará normalmente a substituição tributária em favor do Estado de Minas Gerais, fazendo constar no documento fiscal que acobertar a operação de saída da mercadoria, as indicações exigidas nos termos do art. 26 da Parte Geral do Regulamento citado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de outubro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação