Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 17/11/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2004

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS - A responsabilidade por substituição tributária, prevista no inciso I, artigo 403, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não se aplica ao industrial mineiro que adquirir peças, componentes ou acessórios de produtos autopropulsados para utilizá-los como matéria-prima ou produto intermediário; excetuada a hipótese prevista no § 3º do retrocitado artigo, em que tais produtos sejam utilizados no recondicionamento ou recuperação dos bens referidos no artigo 402 do mesmo Capítulo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividades a industrialização e o comércio de partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos para mineração, além da assistência e reparos em máquinas e peças de sua fabricação e de fabricação de terceiros. Para o exercício de suas atividades adquire matérias-primas, insumos e mercadorias para revenda, provenientes de outros estados, bem como do mercado externo.

Tece comentários acerca da substituição tributária prevista nos artigos 402 a 406, Anexo IX do RICMS/02, aplicável às operações com peças, componentes e acessórios automotivos, manifestando entendimento no sentido de que tal sistemática não alcançaria as operações realizadas pela empresa.

Justifica seu posicionamento argumentando que adquire, em operações interestaduais e internas, peças, componentes e acessórios utilizados como matéria-prima ou produto intermediário no processo de industrialização de bens destinados a produtos autopropulsados, não sendo comercializadas ou utilizadas no recondicionamento ou recuperação de peças e componentes, estando, portanto, fora do alcance da norma legal.

Aduz que adquire chapas cortadas e soldadas de acordo com especificações técnicas para utilização na fabricação de caçambas (NCM 8431.49.20), destinadas a produtos autopropulsados. Tais chapas são remetidas pelos fornecedores com substituição tributária, e que o crédito do imposto não é recuperado em sua escrita fiscal. Entende, também, que tais operações não estão alcançadas pela substituição tributária, por serem destinadas à industrialização.

Diante dos fatos acima expostos, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Seu entendimento quanto a não aplicação da substituição tributária nas aquisições de mercadorias utilizadas como matéria-prima ou produtos intermediários está correto?

2 - Sendo negativa a resposta ao item anterior, qual o tratamento tributário a ser adotado pela Consulente?

3 - Caso seja devido o recolhimento do ICMS/ST, o valor corretamente recolhido poderá ser objeto de crédito pela Consulente?

4 - Como deverá ser lançado o crédito nos livros fiscais da Consulente?

RESPOSTA:

1 - A responsabilidade por substituição tributária prevista no inciso I, artigo 403, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, não se aplica à Consulente porque as peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados que adquire são utilizados como matéria-prima ou produto intermediário em atividade distintas do recondicionamento ou recuperação referidos no § 2º do mesmo artigo, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 43.759, de 10 de março de 2004, cujos efeitos foram retroagidos a 1º de janeiro do mesmo ano, conforme determinado no artigo 7º do Decreto citado.

Por oportuno, esclarecemos que, no que se refere às operações já realizadas indevidamente com retenção/recolhimento do imposto por substituição tributária, a Consulente deverá se dirigir à Repartição Fazendária de sua circunscrição, a quem compete orientá-la quanto aos procedimentos tendentes à regularização da sua situação, inclusive quanto à apropriação extemporânea de crédito.

2 a 4 - Prejudicadas.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de novembro de 2004.

João Márcio Gonçalves

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação