Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 209 DE 27/08/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 ago 1993
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 144, II, "b" do RICMS/MG).
EXPOSIÇÃO:
A consulente tem como atividade precípua a transformação de matéria-prima agrícola em seus principais produtos derivados de tomate, como extrato de tomate Elefante, molho de tomate Pomarola e milho verde Cica, Jurema e Jussara.
Esclarece que até a obtenção do produto final, as matérias-primas transitam pelos diversos equipamentos, adiante arrolados: lonas transportadoras, roletes transportadores, conjunto de peneiras, estator/rotor/eixo, roda dentada do trimmer, eixo rolete do trimmer, corrente trimmer, trocador de calor, corrente lavador de tomates, facas degranadeiras, facas de corte do pedúnculo, roletes raiados despalhadeira, câmara inferior, bomba voluta, tubo recalque, telefone T30, roletes emborrachados, rodas emborrachadas, curvas/TE/tubos-aço inox, corrente/guias/roletes de nylon-túnel de holding e roletes das recravadeiras.
Alega que, em decorrência do processo contínuo de industrialização, esses equipamentos se desgastam gradativa e progressivamente, necessitando de constantes reparos de seus elementos ou a substituição de todo equipamento, em razão de seu exaurimento, preservando-se a estrutura que os implementa ou os contém.
Observa que a perda das caraterísticas e das dimensões dos materiais arrolados decorre essencialmente do atrito físico e da injeção direta de vapor sobre as matérias-primas e produtos em elaboração.
Por entender que a situação descrita guarda perfeita consonância com a Instrução Normativa SLT/01/86 e com o art. 144, II, "b" do RICMS/91, faz a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição dos produtos arrolados nos autos, bem como de outros que tenham participação intrínseca e particularizada no processo produtivo?
2 - Caso positivo, poderá fazê-lo com relação a períodos anteriores, que estejam abrangidos pelo prazo prescricional (sic), devidamente corrigidos monetariamente, embora o crédito seja escritural e extemporâneo?
3 - O direito ao crédito poderá recair sobre os serviços de transporte?
RESPOSTA:
1 - Consoante dispõe o art. 144, II, "b" do RICMS/91, são compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito de ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição.
Diante disso e considerando o parecer fiscal de fls. 06 dos autos resultante de diligência realizada "in loco", poderá ser abatido como crédito, o valor do ICMS pago e corretamente destacado nos documentos fiscais de aquisição dos produtos a seguir relacionados: roletes transportadores, conjunto de peneiras, roda dentada do trimmer, facas degranadeiras, facas de corte do pedúnculo, roletes raiados despalhadeira, roletes emborrachados, rodas emborrachadas e roletes das recravadeiras, desde que sejam consumidos em contato físico direto com o produto em elaboração, com a conseqüente perda de suas características e dimensões originais.
Acrescente-se que, referidos créditos somente serão permitidos se tais mercadorias compuserem o custo final do produto cuja saída seja tributada pelo imposto.
Os demais equipamentos não geram crédito do imposto por serem meros componentes de máquinas e equipamentos estáveis e duradouros que se desgastam pelo uso e não em decorrência do contato físico com o produto industrializado.
2 - Não. O crédito permitido poderá ser apropriado, sem qualquer atualização monetária, observado o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN em consonância com o disposto no § 3º do art. 145 do RICMS/MG.
3 - É lícito à consulente creditar-se do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte dos produtos considerados intermediários, desde que a mesma seja a tomadora do serviço.
DOT/DLT/SRE, 27 de agosto de 1993.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão