Consulta de Contribuinte nº 208 DE 23/11/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2018
ICMS - SUSPENSÃO - REMESSA PARA CONSERTO - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - A industrialização realizada sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluída no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante da industrialização seja consumidor ou usuário final, ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISSQN, se houver previsão na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta (CNAE 2861-5/00).
Transcreve as atividades previstas em seu objeto social e realça que uma das atividades que desenvolve, com maior frequência, é o conserto, em caráter isolado, de equipamentos do ativo imobilizado de clientes, os quais lhe são enviados em operação acobertada por nota fiscal emitida com o CFOP 5.915 ou 6.915 - “Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo”, com suspensão do ICMS, nos termos do art. 19 c/c item 1 do Anexo III, ambos do RICMS/2002.
Relata que, com frequência, contrata subfornecedores para executar serviços específicos, principalmente jateamentos e revestimentos, que alteram visualmente e fisicamente peças que compõem o equipamento do cliente, sendo assim, considerado uma industrialização na modalidade beneficiamento, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI).
Esclarece que (i) o jateamento é utilizado, apenas, para limpeza de peças por meio de um processo químico, que (ii) o jateamento com pintura é utilizado para limpar e proteger a peça contra corrosão e temperatura, mediante a aplicação de tintas especiais, e que (iii) o revestimento consiste na aplicação de uma camada, por exemplo de cerâmica, na superfície da peça para proteção da mesma contra desgaste e impacto.
Informa que emite nota fiscal também com CFOP 5.915 ou 6.915 e ao amparo da suspensão do ICMS do art. 19 c/c item 1 do Anexo III, ambos do RICMS/2002 para acobertar a remessa do equipamento do ativo imobilizado aos subfornecedores para conserto e, quando este finaliza o serviço, emite duas notas fiscais, uma de retorno do equipamento, com os CFOP 5.915/6.915 e suspensão do ICMS, e outra para cobrança pelo serviço, com destaque do ICMS, na qual são indicados os CFOP 5.124/6.124 - “Industrialização efetuada para outra empresa”.
Aduz que, finalizado o processo, emite três notas fiscais: (i) uma de retorno do equipamento para seu cliente, com os CFOP 5.916/6.916, conforme o caso, e suspensão do ICMS; (ii) outra de prestação de serviço de conserto, previsto no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, e (iii) outra de venda de peças, com os CFOP 5.101/6.101 - “Venda de produção do estabelecimento” ou 5.102/6.102 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros” e destaque do ICMS.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Na operação de remessa de peça, pertencente ao equipamento de seu cliente, para o subfornecedor, que realizará a industrialização (jateamento ou revestimento), a Consulente não indica os CFOP 5.901 ou 6.901 (remessa de insumos remetidos para industrialização por encomenda) na nota fiscal, pois entende que essa peça não é insumo, mas sim um bem do ativo imobilizado de terceiros. Esse procedimento está correto?
2 - Na nota fiscal que a Consulente emite, com suspensão do ICMS, para acobertar a remessa do equipamento de seu cliente para o subfornecedor, indica os CFOP 5.915 e 6.915. Esse procedimento está correto ou a Consulente deveria indicar os CFOP 5.901/6.901?
RESPOSTA:
1 e 2 - O procedimento adotado pela Consulente está parcialmente correto. A Lei Complementar nº 123/2003, ao dispor sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, dentro da atribuição de competência atribuída aos municípios pela Constituição de 1988, trata da incidência do referido imposto no § 2º do art. 1º nos seguintes termos:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
(...)
§ 2o - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Entretanto, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003. Aos municípios, por sua vez, compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços, a consumidor final, expressamente previstas na referida Lista.
Em suma, vale dizer que, para haver a incidência do ICMS sobre a prestação de serviço previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, é necessário que haja ressalva nesse sentido no respectivo subitem ou que o serviço seja realizado em mercadoria em etapa da cadeia de circulação.
Verifica-se que, no caso em tela, houve uma subcontratação, na qual, apesar de o serviço ter sido encomendado pela Consulente (subcontratante), o verdadeiro destinatário final é o cliente proprietário do equipamento, que, conforme informado na exposição, tem como propósito o seu conserto/reparação e não a sua comercialização, haja vista que este será reincorporado ao seu ativo imobilizado após ser devolvido pela Consulente.
Dessa forma, a remessa do equipamento e insumos, para o subcontratado realizar os serviços de pintura e beneficiamento, se dará com a suspensão do ICMS prevista no item 1 do Anexo III do RICMS/2002, devendo, na operação, ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deverão ser indicados os CFOP 5.901 ou 6.901 - “Remessa para industrialização por encomenda”, conforme o caso.
Ao promover o respectivo retorno, o subcontratado deverá emitir nota fiscal na qual fará consignar como natureza da operação: "Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda" e os CFOP 5.902 ou 6.902, conforme o caso, com suspensão do ICMS, nos termos do item 5 do citado Anexo III.
Nesse mesmo documento, o subcontratado também consignará a expressão “industrialização efetuada para outra empresa”, os CFOP 5.124 ou 6.124, conforme o caso, indicando os valores referentes aos serviços prestados e às mercadorias de sua propriedade empregadas no beneficiamento.
Cabe ressaltar que não haverá tributação pelo ICMS sobre essa parcela ou sobre o fornecimento de insumos pelo subcontratante, pois, como dito anteriormente, não há ressalva nesse sentido no subitem 14.05 da Lista Anexa a Lei Complementar nº 116/2003 e, ainda, o equipamento não está em etapa da cadeia de circulação.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer., sem ressalva para incidência do ICMS
É facultado ao subcontratado emitir duas notas fiscais, uma para cada CFOP, ou seja, uma para efetuar o retorno de insumos fornecidos pela Consulente e outra para remessa do produto acabado. Caso opte pela emissão de somente uma nota fiscal, os códigos fiscais serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente” e no quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.
Cabe destacar que a mercadoria remetida pela Consulente para ser empregada como insumo e não utilizada no processo industrial deverá lhe ser devolvida em sua integralidade, uma vez que, conforme disposto na nota 2 do Anexo III do RICMS/2002, “se a mercadoria não retornar nos prazos estipulados ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa”. Para tanto, o subfornecedor indicará na NF-e os CFOP 5.903 ou 6.903 - “Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo”, conforme o caso.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2018.
Alberto Sobrinho Neto
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação