Consulta de Contribuinte nº 208 DE 28/10/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2016
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE -A operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto está sujeita à incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria no estado de destino e a alíquota interestadual, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 c/c cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle (CNAE 2651-5/00).
Informa ser detentora do Regime Especial de Tributação (RET) nº 45.000007367-32, em que o inciso I do art. 12 lhe assegura um crédito presumido equivalente ao saldo devedor do ICMS devido nas operações de vendas internas e interestaduais dos produtos industrializados relacionados no Anexo III do citado regime, desde que se enquadrem na Parte 5 do Anexo XII do RICMS/2002, destinadas a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias.
Alega que, antes do Convênio ICMS 93/2015, tinha crédito presumido de 100% (cem por cento) de suas vendas para não contribuintes situados fora do Estado.
Aduz que, com o advento do convênio acima mencionado, passou a ser obrigada a recolher o diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente está isenta do recolhimento da parcela relativa ao diferencial de alíquotas devida ao estado de origem nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, em função do regime especial que lhe concede crédito presumido equivalente ao débito do ICMS nas operações com as mercadorias listadas no Anexo III do regime especial de tributação?
2 - A Consulente está obrigada ao recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas referente à parcela destinada ao estado de destino, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre informar que o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988 dispõe que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
O art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê que, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outro estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual será partilhado entre os estados de origem e destino, conforme as proporções e prazo que especifica.
Feitas as considerações preliminares, passa-se a responder aos questionamentos propostos na presente consulta.
1 - Conforme afirmado anteriormente, o inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição da República de 1988, ao estabelecer a competência tributária referente ao ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, determinou que caberá ao estado destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna daquela unidade federada e a alíquota interestadual.
A cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015, ao tratar do ditame constitucional supramencionado, determina que o remetente do bem, ao promover operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, deverá recolher, para o estado de destino, o imposto correspondente à diferença entre o ICMS total devido na operação, calculado por meio da alíquota interna prevista na unidade federada de destino, e o imposto devido ao estado de origem, cujo valor será encontrado mediante a aplicação da alíquota interestadual.
Acrescente-se que o imposto devido na operação própria interestadual, relativamente aos contribuintes localizados em Minas Gerais, deverá ser realizado nos termos do § 13 do art. 43 do RICMS/2002 e, em relação ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, o cálculo deverá ser realizado conforme a legislação do Estado de destino, caso em que, durante os anos de 2016, 2017 e 2018, aplicar-se-á o percentual previsto na regra transitória constante no art. 99 do ADCT.
Nesses termos, verifica-se que o crédito presumido assegurado à Consulente nas operações interestaduais de venda das mercadorias listadas no Anexo III do Regime Especial de Tributação (RET) nº 157/2014, concedido por meio do e-PTA-RE nº 45.000007367-32 destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto corresponderá à soma do imposto devido na operação própria interestadual e da parcela do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido a Minas Gerais, durante a vigência da regra transitória alhures mencionada.
Ademais, importa esclarecer que as notas fiscais deverão conter os valores do imposto relativo à operação própria interestadual e ao diferencial de alíquotas, ainda que eles estejam alcançados pelo crédito presumido.
2 - Repise-se que nos termos do inciso VII do § 2º do art. 155 da CR/1988, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota compete ao estado de destino da mercadoria, nas operações interestaduais, de forma que o crédito presumido concedido pela unidade federada de origem não pode ser estendido ao imposto de competência de outro ente.
Diante do exposto, verifica-se que a Consulente deverá recolher, ao estado de destino, o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, observada a regra transitória constante no art. 99 do ADCT, sem direito à apropriação do valor recolhido como crédito presumido.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2016.
Cecília Arruda Miranda Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Nilson Moreira Assessor Revisor Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação