Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 208 DE 24/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -APLICABILIDADE
ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –APLICABILIDADE – A redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 com as mercadorias relacionadas no item 43 da Parte 6 do mesmo Anexo somente se aplica nas operações internas promovidas pelo próprio estabelecimento fabricante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados – CNAE 4634-6/01.
Afirma que promove saídas internas de produtos classificados nos capítulos 02 e 16 da NBM/SH e que, para essas operações, o RICMS/02 prevê nos itens 19 da Parte 1 e 43 da Parte 6, ambas do seu Anexo IV, redução de base de cálculo.
Aduz que as mercadorias são produzidas por estabelecimento industrial da própria Consulente estabelecido em outro Estado e remetidas por transferência para o estabelecimento atacadista mineiro.
Pondera que o subitem 19.6 da mencionada Parte 1 prevê que, para concessão da redução de base de cálculo, a saída deve ser promovida pelo próprio fabricante, mas não dispõe sobre o local onde a mercadoria deva ser produzida.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações internas com as mercadorias descritas no item 43 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/02, quando estas forem produzidas em estabelecimento do mesmo contribuinte fora do Estado de Minas Gerais, aplica-se a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do mesmo Anexo?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cumpre esclarecer que é de responsabilidade do contribuinte a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH. Em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.
Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.
A redução de base de cálculo não se aplica ao presente caso. O termo “próprio fabricante” previsto no citado subitem 19.6 deve ser interpretado como estabelecimento fabricante. O próprio item 19, em seu subitem 19.5, que trata de operações com derivados do leite, trata com distinção o próprio fabricante e o distribuidor da mesma titularidade, o que demonstra que o termo “próprio fabricante” não se refere à empresa como um todo, mas sim ao estabelecimento que fabrica.
Como o estabelecimento que dá a saída interna não é o fabricante, não se aplica a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do RICMS/02.
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 022/2003, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação