Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 208 DE 20/10/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2011

ICMS - IMUNIDADE - ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - INAPLICABILIDADE

ICMS – IMUNIDADE – ENTIDADE DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL – INAPLICABILIDADE –A imunidade estabelecida na alínea “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988 alcança tão somente os impostos que gravam diretamente o patrimônio, a renda ou os serviços das entidades relacionadas nesse dispositivo, não alcançando o ICMS incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é entidade privada sem fins lucrativos que, segundo seu regulamento, “tem por escopo estudar, planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas”.

Informa que uma de suas atuações sociais consiste no fornecimento de alimentação adequada, balanceada e de qualidade aos trabalhadores das indústrias, cumprindo seu objetivo de assistência social ao industriário e seus dependentes, através do “Restaurante do Trabalhador”.

Relata que tal restaurante prepara e distribui marmitas nas dependências das indústrias conveniadas. Em alguns casos, é montado um restaurante dentro da indústria, no qual é elaborada a refeição servida aos próprios empregados. Em outros casos, é utilizada a estrutura existente na indústria para elaboração da refeição.

Informa ainda fornecer alimentação em restaurantes e cantinas localizadas dentro de unidades de atendimento, como escolas da Consulente e do SENAI, ou, ainda, em eventos externos realizados por estes para atender à comunidade industrial.

Destaca que o valor obtido com o fornecimento das refeições é integralmente aplicado na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da própria Consulente.

Por ser instituição privada de educação e assistência social sem fins lucrativos e, considerando que o fornecimento de refeições aos trabalhadores é uma atuação social, entende que resta clara a aplicação da imunidade prevista no art. 150 da Constituição Federal de 1988 e no art. 9º do Código Tributário Nacional (CTN).

Alega que a Lei Federal nº 2613/55 reforça a aplicação da imunidade ao prever em seus arts. 12 e 13 que os bens e serviços da Consulente gozam de ampla isenção fiscal, como se fossem da própria União.

Aduz que, com intuito de ampliar sua atuação social, pretende estender o fornecimento de refeições para trabalhadores vinculados a outros segmentos, como o comercial, o de prestação de serviços e o de transporte.

Ressalta que o valor arrecadado continuará sendo aplicado na manutenção de seus objetivos institucionais, cumprindo o disposto no art. 14 do CTN.

Entende que o fornecimento a trabalhadores de outros setores econômicos não descaracteriza a imunidade constitucional, visto que cumprida a finalidade de assistência social.

Ao final, cita manifestações doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes ao tema e formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento está correto? Aplica-se a imunidade tributária no fornecimento de alimentação a trabalhadores não vinculados à indústria?

2 – Caso a resposta ao primeiro questionamento seja negativa, como poderia ser feito o controle das operações para fins de tributação pelo ICMS? Como segregar os valores obtidos com as operações imunes ao ICMS (fornecimento de alimentação aos funcionários das indústrias) daqueles valores eventualmente sujeitos à incidência do imposto (fornecimento de alimentação a não industriais)?

RESPOSTA:

1 – Não. O entendimento reputa-se incorreto.

A Constituição Federal de 1988, na alínea “c” do inciso VI de seu art. 150, impõe vedação à União, aos Estados e ao Distrito Federal relativamente à instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, requisitos estes constantes do art. 14 do Código Tributário Nacional.

Vê-se, portanto, que a norma constitucional confere imunidade no tocante aos impostos incidentes sobre as bases econômicas acima referidas, vale dizer, “patrimônio, renda e serviços”. Logo, resultam excluídas da norma imunitória tanto as demais espécies tributárias (v.g., taxas), bem como os impostos que, a exemplo do ICMS atinente especificamente às “operações relativas à circulação de mercadorias”, não gravam tais bases econômicas.

Em outras palavras, tendo presente que o aspecto material constitucionalmente reservado a este imposto não admite sua incidência sobre a renda e tampouco sobre o patrimônio, a imunidade tributária em questão somente o alcança no que pertine às prestações de serviço incluídas em seu âmbito de competência, ou seja, a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e a prestação de serviço de comunicação.

Cumpre assinalar, por oportuno, que, a prevalecer entendimento diverso, ter-se-ia por inócua a restrição constitucional alusiva aos “impostos sobre patrimônio, renda ou serviços”. A toda evidência, não se afigura cabível que referida expressão seja interpretada como equivalente a “quaisquer impostos”.

Por este motivo, ao incorporar as disposições constitucionais, o RICMS/02 restringe a não incidência exclusivamente às mencionadas prestações de serviço, conforme se depreende do comando contido no art. 5º, inciso II, do texto regulamentar.

Todavia, em que pese a inaplicabilidade da imunidade constitucional, é de se ressaltar que a legislação estadual prevê isenção do imposto nas hipóteses tratadas nos itens 16 e 24, Parte 1, Anexo I, do RICMS/02, desde que atendidas as condições nele estabelecidas.

Especificamente em relação ao item 16, a isenção é aplicável quando se tratar de fornecimento de refeição diretamente pela Consulente a seus empregados, associados, beneficiários ou assistidos, desde que a refeição ou a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal.

Assim, tendo presente que a Consulente, conforme descrito em sua exposição, pretende incluir dentre os beneficiários de sua atuação social (a qual, no caso em apreço, consubstancia-se no fornecimento de refeições) não só os trabalhadores da indústria, mas também, nas mesmas condições, os trabalhadores de outros segmentos econômicos, tem-se por caracterizada, inclusive em relação a estes últimos, a hipótese isencional prevista no RICMS/02, razão pela qual descabe cogitar na exigência do imposto.

2 – Prejudicada, tendo em vista que, nas condições descritas, a operação em comento ocorre ao abrigo da isenção.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, de 20 de outubro de 2011.

Camila de Oliveira Dantas
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício