Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 208 DE 22/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2010
ICMS – ALÍQUOTA – MOTO AQUÁTICA – JET SKI
ICMS – ALÍQUOTA – MOTO AQUÁTICA – JET SKI – A alíquota prevista para operações com embarcações promovidas por estabelecimento industrial fabricante é de 12%, conforme disposto na subalínea “b.51” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, suas peças e acessórios, estando enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4763-6/05.
Relata a intenção de adquirir de fornecedor moto aquática – Jet Ski (NCM 8903.99.00) desmontada e realizar a montagem deste produto, acrescentando novos componentes, a fim de lhe dar novas funções, tais como bateria, retrovisores, sensores de velocidade, escada de acesso traseira e suporte traseiro em aço inox para prática de wakeboard.
Frisa que pretende com essa operação modificar a aparência do produto, com nova caracterização (adesivação), e acoplar ao mesmo carreta rodoviária para transporte em terra.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os procedimentos acima especificados poderão ser definidos como industrialização, amparando-se no tratamento e enquadramento da subalínea “b.51” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importante ressaltar o conceito de industrialização, estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02 como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou o reacondicionamento, e a renovação ou o recondicionamento.
Diante dos procedimentos descritos na consulta (montagem e aperfeiçoamento do produto final para consumo), depreende-se que a operação pretendida pela Consulente com moto aquática – Jet Ski enquadra-se nas modalidades de beneficiamento e montagem, referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.
Além do conceito de industrialização, cumpre salientar a definição de industrial fabricante, ditado pelo § 3º do art. 222 do RICMS/02, como aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e/ou “c” do inciso II do caput deste artigo, ou seja, a transformação e a montagem.
Desse modo, conclui-se que as operações descritas pela Consulente são definidas como industrialização, caracterizando-a como industrial fabricante, o que lhe permite a utilização da alíquota de ICMS de 12% nas saídas internas de embarcações que promover, conforme subalínea “b.51” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.
Cabe ainda informar que a Consulente, ao praticar a operação de industrialização, conforme detalhado na consulta, deverá se reclassificar na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) junto à Receita Federal do Brasil, de modo a acrescentar essa atividade ao seu cadastro, comunicando ao Fisco estadual as devidas alterações.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação