Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 208 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2010

(MG de 24/09/2010)

ICMS – AL?QUOTA – MOTO AQU?TICA – JET SKI – A al?quota prevista para opera??es com embarca??es promovidas por estabelecimento industrial fabricante ? de 12%, conforme disposto na subal?nea “b.51” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de com?rcio varejista de embarca??es e outros ve?culos recreativos, suas pe?as e acess?rios, estando enquadrada na Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE) 4763-6/05.

Relata a inten??o de adquirir de fornecedor moto aqu?tica – Jet Ski (NCM 8903.99.00) desmontada e realizar a montagem deste produto, acrescentando novos componentes, a fim de lhe dar novas fun??es, tais como bateria, retrovisores, sensores de velocidade, escada de acesso traseira e suporte traseiro em a?o inox para pr?tica de wakeboard.

Frisa que pretende com essa opera??o modificar a apar?ncia do produto, com nova caracteriza??o (adesiva??o), e acoplar ao mesmo carreta rodovi?ria para transporte em terra.

Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os procedimentos acima especificados poder?o ser definidos como industrializa??o, amparando-se no tratamento e enquadramento da subal?nea “b.51” do inciso I do art. 42 do RICMS/02?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importante ressaltar o conceito de industrializa??o, estabelecido no inciso II do art. 222 do RICMS/02 como qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo, tais como a transforma??o, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou o reacondicionamento, e a renova??o ou o recondicionamento.

Diante dos procedimentos descritos na consulta (montagem e aperfei?oamento do produto final para consumo), depreende-se que a opera??o pretendida pela Consulente com moto aqu?tica – Jet Ski enquadra-se nas modalidades de beneficiamento e montagem, referidas nas al?neas “b” e “c” do inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Al?m do conceito de industrializa??o, cumpre salientar a defini??o de industrial fabricante, ditado pelo ? 3? do art. 222 do RICMS/02, como aquele que realiza, em seu pr?prio estabelecimento, as opera??es referidas nas al?neas “a” e/ou “c” do inciso II do caput deste artigo, ou seja, a transforma??o e a montagem.

Desse modo, conclui-se que as opera??es descritas pela Consulente s?o definidas como industrializa??o, caracterizando-a como industrial fabricante, o que lhe permite a utiliza??o da al?quota de ICMS de 12% nas sa?das internas de embarca??es que promover, conforme subal?nea “b.51” do inciso I do art. 42 do RICMS/02.

Cabe ainda informar que a Consulente, ao praticar a opera??o de industrializa??o, conforme detalhado na consulta, dever? se reclassificar na tabela de Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas (CNAE) junto ? Receita Federal do Brasil, de modo a acrescentar essa atividade ao seu cadastro, comunicando ao Fisco estadual as devidas altera??es.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o