Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 208 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 set 2009
ICMS – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO
ICMS – REGIME ESPECIAL – DIFERIMENTO – Aplica-se o diferimento do ICMS estabelecido em regime especial às operações e nas condições nele descritas, ficando o seu beneficiário obrigado ao cumprimento das suas disposições, observada a norma estabelecida no art. 58 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente realiza operações de venda de pneus para empresa signatária de regime especial que autoriza o diferimento de lançamento e recolhimento do ICMS na hipótese de aquisição, em operação interna, de matéria-prima, produto intermediário, componentes acabados e semi-acabados, partes, peças, conjuntos, subconjuntos e pneumáticos para emprego em processo de industrialização.
Informa que não faz parte da área interna da empresa detentora do regime especial mencionado e que não está relacionada no mesmo. Entretanto, considerando que as entradas de todos os insumos para a empresa adquirente são desoneradas do imposto, vem aplicando o diferimento do ICMS ao realizar o faturamento das operações acima referidas.
CONSULTA:
Seu procedimento está correto?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que o diferimento do ICMS estabelecido em regime especial aplica-se às operações e nas condições nele descritas, ficando o seu beneficiário obrigado ao cumprimento das suas disposições, observada a norma estabelecida no art. 58 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Conforme entendimento manifestado por meio da Consulta de Contribuinte no 032/2009 (reformulada), elaborada pelo mesmo contribuinte, o procedimento adotado está correto.
Dessa forma, o diferimento do ICMS previsto no Regime Especial PTA nº 16.000014335-60, mencionado pela Consulente, alcança também a situação apontada na presente consulta, desde que o produto destinado à signatária do regime especial seja empregado no processo de industrialização a ser realizado pela mesma.
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação