Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 208 DE 25/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 set 2008

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS – CONSTRUÇÃO CIVIL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – A empresa de construção civil, no exercício desta atividade, deverá observar o disposto nos arts. 174 a 189-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, inclusive em relação à substituição tributária relativa às aquisições que efetuar em outras unidades da Federação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a prestação de serviços de engenharia e, eventualmente, a venda de materiais de construção, inclusive dos relacionados no item 18 do Anexo XV do RICMS/2002.

Aduz realizar operações triangulares como, p. ex., a aquisição de mercadoria no Estado do Espírito Santo que será entregue, a pedido seu, diretamente a cliente localizado no Estado de São Paulo ou no próprio Estado do Espírito Santo. Nessas situações, a mercadoria poderá ou não transitar pelo Estado de Minas Gerais a caminho do estabelecimento de seu cliente em outro Estado.

Na hipótese referida não há saída física do produto para a Consulente.

Entende não ser aplicável, nessa situação, a substituição tributária prevista na legislação mineira em relação ao produto, cabendo, caso a mesma seja efetuada, a restituição de ICMS prevista no art. 23, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida em relação à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O ICMS/ST tem como fato gerador a circulação de mercadoria? Caso negativo, qual o fato gerador do ICMS/ST?

2 – Caso o fato gerador do ICMS/ST seja a circulação de mercadoria, o mesmo é devido apenas nos Estados em que efetivamente ocorreu a referida circulação?

3 –Está obrigada a recolher o ICMS/ST para o Estado de Minas Gerais quando a mercadoria, adquirida no Estado do Espírito Santo, for remetida, a pedido seu, diretamente do fornecedor para seu cliente localizado no Estado de São Paulo ou no próprio Estado do Espírito Santo?

4 – Em relação à questão anterior, há alguma diferença na aplicação da legislação mencionada conforme a mercadoria transite ou não pelo território mineiro durante o seu transporte diretamente do fornecedor capixaba para o cliente da Consulente não estabelecido no território mineiro?

5 – Na hipótese em que a mercadoria não transitar pelo território mineiro, caso seja obrigatória realização da substituição tributária para Minas Gerais, a guia de recolhimento respectiva deverá acompanhar a nota fiscal que acobertar a respectiva remessa?

RESPOSTA:

Preliminarmente, vale destacar que o ICMS tem como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadoria, equiparando-se à saída, para efeitos tributários, a transmissão da propriedade de mercadoria ou bem, inclusive quando esses não transitarem pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 3º, inciso VII, do RICMS/2002.

1 e 2 – A substituição tributária denominada “para frente” refere-se a fatos geradores futuros. Assim, caberá sua aplicação quando da aquisição ou entrada, ainda que simbólica, de produto em relação ao qual a mesma esteja prevista na legislação mineira, sob a presunção de que ocorrerão futuras operações com o mesmo até que ele seja destinando ao consumidor estabelecido em Minas Gerais ou ao consumidor não caracterizado como contribuinte, estabelecido em outra unidade da Federação.

Portanto, a chamada “venda à ordem”, não afasta, por si só, a aplicação de substituição tributária, mesmo que a entrada do produto no adquirente original seja apenas simbólica.

3 – Cabe ressaltar que, na qualidade de empresa de construção civil, a Consulente deverá observar o disposto nos arts. 174 a 189-A, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Na hipótese sob análise, caso o material adquirido no Estado do Espírito Santo seja destinado exclusivamente ao emprego, pela Consulente, em obra contratada, não caberá aplicação da substituição tributária, mas deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 189-A acima referido.

Por outro lado, caso fique caracterizada a realização, pela Consulente, de operação de circulação de mercadoria na qualidade de comerciante, conforme autorização constante de seu estatuto social, a mesma estará obrigada a observar a substituição tributária, ainda que a entrada do produto no seu estabelecimento se dê de forma simbólica.

Nessa última hipótese, caso o cliente da Consulente seja caracterizado como contribuinte de ICMS, estabelecido em outra unidade da Federação, caberá à Consulente direito à restituição, excetuado o valor do ICMS relativo à própria operação de aquisição, que deverá ser creditado nos termos do § 10, art. 66 do mesmo RICMS. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no art. 22 e seguintes, Parte 1, Anexo XV do mesmo Regulamento.

4 – Não, conforme respostas anteriores.

5 – O documento de arrecadação deverá fazer prova do respectivo recolhimento efetuado pelo adquirente, nos termos do art. 14, Parte 1, Anexo XV em referência. Entretanto, caso julgue necessário, a Consulente poderá enviar cópia da guia de recolhimento do ICMS juntamente com a nota fiscal que acobertar o transporte do produto até o seu destino.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação