Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 208 DE 06/11/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 nov 2007

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – VESTUÁRIO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – INAPLICABILIDADE

ICMS – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – VESTUÁRIO – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – INAPLICABILIDADE – A redução da base de cálculo prevista no item 34, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, aplica-se somente à operação promovida pelo próprio fabricante e destinada a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com objeto social de confecção de roupas em geral e prestação de serviços de bordados em geral, informa emitir Nota Fiscal, mod. 1, no processo de industrialização, e Nota Fiscal, série A, na prestação de serviços de bordados, bem como adotar o sistema de débito/crédito para apuração imposto.

Alega que recebe as mercadorias dos clientes como “remessa para industrialização” – CFOP 5.901. As peças já vêm prontas. Algumas vezes somente modifica o tecido para que o mesmo apresente estado de mais gasto ou velho, borda ou coloca logomarca. Posteriormente, a mercadoria é devolvida como “retorno de remessa para industrialização” – CFOP 5.902, com a cobrança da industrialização – CFOP 5.124.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Ante o exposto, pode-se dizer que a Consulente participa do processo de industrialização final do produto?

2 – Poderá utilizar o benefício de que trata o RICMS/2002, em seu Anexo IV, item 34, sobre a redução da base de cálculo na saída de vestuário, em operação interna, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante com destino a estabelecimento de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS?

RESPOSTA:

1 – A costura, bordado, colocação de logomarca ou a alteração de apresentação de artigos de vestuário e calçados com material fornecido pelo encomendante e a confecção desses produtos com matéria-prima por conta do industrializador caracterizam industrialização, nos termos do inciso II, art. 222, Parte Geral, do RICMS/2002, incidindo o ICMS nas saídas do produto resultante destinadas ao encomendante.

No documento fiscal emitido pelo industrializador deverão ser consignados, em separado, o valor relativo à industrialização e o valor referente às mercadorias remetidas pelo encomendante.

2 – Não. Embora se caracterize como industrial, a Consulente não se enquadra no conceito de estabelecimento industrial fabricante, assim entendido aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, a industrialização ou a montagem de produtos na forma definida, respectivamente, nas alíneas “a” e “c”, inciso II, art. 222, Parte Geral do Regulamento supra-referido, exigido pelo item 34, Parte 1 do Anexo IV do mesmo RICMS.

Ressalte-se que, consideradas as circunstâncias e peculiaridades de suas operações, a Consulente poderá requerer a adoção de regime especial ao Diretor da Superintendência de Tributação, nos termos do art. 8º, Parte Geral do mesmo RICMS/2002, para adoção do diferimento do pagamento do ICMS nas operações de devolução de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de novembro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação