Consulta de Contribuinte nº 208 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E FIL­MAGEM DE OBRAS AUDIOVISUAIS E SERVIÇOS AFINS; SERVIÇOS DE CONSUL­TORIA E ELABORAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS; SERVIÇOS DE INTERMEDIA­ÇÃO E CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em referência é tributada no município de localização do estabelecimento da empresa que os executar; a alíquota do imposto in­cidente é de 5%, em se tratando das atividades de produção, gravação, filmagem e serviços afins, de obras audiovisuais, exceto aquelas destinadas à propaganda e publicidade; é também de 5% a alí­quota atribuída aos serviços de consultoria e ela­boração de projetos culturais. Por sua vez, aos ser­viços acima excetuados, bem como aos de inter­mediação e captação de recursos para projetos cul­turais, é de 2% a alíquota aplicável.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, de acordo com o objetivo social, as seguintes atividades:

a) Produção de obras audiovisuais cinematográficas, televisivas e publicitárias;
b) serviços de gravação, filmagem, criação, produção, direção, edição, finalização e conversão de conteúdos audiovisuais para internet, cd-rom, telefonia móvel e quaisquer outras mídias;
c) serviços de consultoria, elaboração, intermediação e captação de recursos para projetos culturais inscritos em leis municipais, estaduais e federais de incentivo à cultura.

CONSULTA:

1) Quais são as alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidentes?
2) Onde o imposto é devido?
3) Em que itens da lista de serviços eles se enquadram?
4) Em que códigos da CNAE eles se classificam?

RESPOSTA:

1 e 3) Com vistas a apontar a alíquota do imposto atribuída às atividades em apreço, é preciso, inicialmente, efetuar o seu enquadramento nos itens e subitens da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.


Serviços Previstos no
Objeto Social
Enquadramento
na lista tributável
Alíquota
- Relacionados na letra “a” da exposição acima ,
exceto os referentes à propaganda e publicidade........................13.03.................................5%
- Relacionados na letra “a” da exposição acima ,
porém pertinentes à propaganda e publicidade
(material publicitário).................................................................17.06.................................2%
- Relacionados na letra “b” da exposição, sem
fins publicitários..................................................................13.02 e 13.03..........................5%
- Relacionados na letra “b” da exposição, com
fins publicitários.......................................................................17.06.................................2%
- Relacionados na letra “c” da exposição, exceto
os serviços de intermediação e captação de recursos
para projetos culturais.................................................................17.01..................................5%
- Serviços de intermediação e captação de recursos
para projetos culturais, mencionados na letra “c” da
exposição.....................................................................................10.02.................................2%

2) Os serviços inseridos nos subitens da lista em que fo­ram enquadradas as atividades da Consulente, são tributados no município de loca­lização do estabelecimento prestador, no caso, o Município de Belo Horizonte, nos termos do “caput” do art. 3º, LC 116.

4) Para a classificação das atividades previstas no objeto social da empresa nos res­pectivos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, Versão 2.0, solicitamos à Consulente acessar o site www.cnae.ibge.gov.br, no qual, por meio de busca, utilizando palavras-chave, poderá localizar o código da atividade procurado. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.