Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 208 DE 29/09/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2005
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES MINAS - CNAE-FISCAL - ATIVIDADES AGRÍCOLAS
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES MINAS - CNAE-FISCAL - ATIVIDADES AGRÍCOLAS - O tratamento fiscal diferenciado e simplificado dispensado ao microprodutor rural ou produtor de pequeno porte está previsto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.992, de 09/12/92, e nas disposições contidas no Anexo XI do RICMS/02. Inaplicáveis, in casu, as normas do Simples Minas, contidas no Anexo X do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce a atividade de desenvolvimento tecnológico de mudas matrizes de morango, banana e sementes certificadas de batata. Explica que possui apenas o estabelecimento matriz, onde tais mudas são desenvolvidas e produzidas em estufas (laboratório próprio).
Acrescenta que as operações internas realizadas pela empresa ocorrem ao abrigo da isenção do ICMS (itens 1 e 3, Parte 1, Anexo I do RICMS/02), e as interestaduais têm a base de cálculo reduzida em 60% (itens 4 e 5, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02).
Informa que, até 31/12/2004, seu sistema de recolhimento do ICMS era o débito/crédito e que, a partir deste ano, solicitou seu enquadramento no Simples Minas Apuração Real.
Alega que a empresa atende aos requisitos dispostos no art. 4º e não está nas vedações contidas no art. 33, ambos do Anexo X do RICMS/02.
Apresentou DAPI-Simples referente ao período de janeiro a maio/2005, efetuando o recolhimento do ICMS.
No entanto, fora informada de que o SIARE não está aceitando a opção da empresa no Simples Minas, tendo em vista o CNAE-F (0121-0/03) figurar como incompatível no sistema para o regime requerido.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Como não há vedação, quanto à opção pelo Simples Minas, é legítimo o enquadramento da Consulente?
2 - Caso positivo, como regularizar o regime de recolhimento requerido junto à SEF/MG e, conseqüentemente, junto ao SIARE, que concluiu pela incompatibilidade no sistema?
3 - Caso negativo, qual o lastro em que se assegura a vedação à Consulente em optar pelo Simples Minas?
RESPOSTA:
1 a 3 - Ressalte-se, inicialmente, que, conforme dispõe a Resolução Conjunta IBGE/CONCLA nº 01, de 25/06/96 "a atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento".
Para efeito da determinação da CNAE-Fiscal, atividade econômica principal (preponderante) é aquela com maior contribuição para o valor adicionado, levando-se em consideração a seção principal, a divisão, o grupo, a classe e a subclasse das atividades principal e secundárias.
O código de atividade foi atribuído na forma prevista pela Secretaria de Fazenda com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte, quando da sua inscrição inicial.
À Consulente foi atribuída a CNAE-Fiscal 0121-0/03 (Cultivo de morango), constando na "subclasse" o cultivo de hortaliças, legumes e outros produtos da horticultura. Atividades, estas, próprias de produtor rural.
E para a atividade de produtor rural há tratamento simplificado específico previsto no Anexo XI do RICMS/02, em atendimento às disposições dos arts. 13 e 14 da Lei nº 10.992/92, que correspondem ao microprodutor rural ou produtor de pequeno porte (aplicável ao caso).
Dessa forma, havendo tratamento fiscal específico para a atividade exercida pela Consulente, e considerando, ainda, o alcance do Simples Minas, cuja Lei nº 15.219/04 mantém expressamente as disposições da referida Lei nº 10.992/92, no tocante à atividade de microprodutor rural e produtor rural de pequeno porte, conforme ressalva contida em seu art. 42, não se torna possível o pretendido enquadramento pela Consulente no regime simplificado em questão.
DOET/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junio
Diretor/Superintendência de Tributação