Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 208 DE 17/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2004
GUIA DE REMESSA - RESOLUÇÃO N° 3.111/2000
GUIA DE REMESSA - RESOLUÇÃO N° 3.111/2000 - Não é necessário o requerimento de Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), bem como a posterior obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), de que trata o artigo 150 c/c artigo 96, inciso VI, todos da Parte Geral do RICMS/2002, para impressão tipográfica da guia de remessa a que se refere a Resolução n° 3.111/2000.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade a prestação e a exploração de serviço limitado especializado na área de telecomunicações, através de sistema integrado constituído de cabos e equipamentos eletrônicos, informa que apura e recolhe, de forma geral, o imposto pelo sistema de débito/crédito e comprova suas saídas por meio de emissão de Notas Fiscais, modelo 1, e Notas Fiscais de Prestação de Serviço de Telecomunicações.
Com fundamento na Resolução n° 3.111/2000, a Consulente tem realizado a movimentação física de seus equipamentos entre os endereços de seus almoxarifados e os locais de instalação rede de telecomunicações, sites, headends e pontos de presença dentro deste Estado por meio de Guia de Remessa de Material - GRM, em conformidade com as exigências contidas na citada Resolução.
Nesse sentido, entende que a guia de remessa a que se refere a Resolução supracitada não se sujeita às normas estabelecidas no artigo 96, inciso VI, Parte Geral do RICMS/2002, sendo, portanto, dispensável a obtenção de autorização formal do Fisco, por entender que não se trata de documento fiscal pertencente ao rol constante do artigo 130 do Regulamento.
Posto isso,
CONSULTA:
Para a impressão tipográfica das guias de remessa - documento interno intitulado pela empresa como Guia de Remessa de Material - GRM - a que se refere a Resolução n° 3.111/2000, é necessário protocolar a Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF) e a posterior obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)?
RESPOSTA:
Não é necessário o requerimento de Solicitação para Impressão de Documentos Fiscais (SIDF), bem como a posterior obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), de que trata o artigo 150 c/c artigo 96, inciso VI, todos da Parte Geral do RICMS/2002, para impressão tipográfica da guia de remessa a que se refere a Resolução n° 3.111/2000.
Ressaltamos que, na hipótese em comento, além da exigência da guia de remessa emitida pelo remetente das máquinas, aparelhos, equipamentos e material de uso e consumo, em operação interna de transferência entre locais de prestação de serviços, exige-se que os bens estejam devidamente identificados, por gravação ou etiquetagem indelével, conforme estabelecido pela Resolução, em relação ao inciso IV do seu artigo 1°.
Por oportuno, lembramos que o disposto acima não se aplica no caso de constatar-se que a mercadoria tenha sido objeto de operação tributável pelo ICMS, sem que tenha havido o recolhimento do imposto, nem dispensa o pagamento do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, quando sujeita ao pagamento do imposto (artigo 2°, incisos I e II, Resolução n° 3.111/2000).
DOET/SUTRI/SEF, 17 de novembro de 2004.
Lúcia Helena de Oliveira
Assessora
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação