Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 208 DE 15/07/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 1994

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim, entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, bem como aquela que não descreve, exata e completamente, o fato concreto que lhe deu origem (CLTA/MG art. 22, inc. I, II e parágrafo único).

EMENTA:

CONSULTA INEFICAZ - Deve ser declarada ineficaz a consulta meramente protelatória, assim, entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, bem como aquela que não descreve, exata e completamente, o fato concreto que lhe deu origem (CLTA/MG art. 22, inc. I, II e parágrafo único).

EXPOSIÇÃO:

A consulente, filial estabelecida neste Estado, informando que recebe mercadorias de sua matriz, localizada em Belém, PA, sob regime de transferência, conforme previsto no Dec. 34.825/93, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Como proceder para emitir uma nota fiscal de venda para varejista e distribuidores de dentro e fora do Estado de Minas Gerais?

Inclusive em relação às alíquotas utilizadas, de acordo com cada região, para a base de cálculo da substituição tributária, o imposto a ser retido a título de substituição e o valor a ser recolhido para a Estado de Minas Gerais pela operação normal.

2 - Como proceder para emitir uma nota fiscal de venda à distribuidor, sendo a mercadoria alcançada pela substituição tributária e destinada a estabelecimento comercial localizado no Estado de Goiás?

Por exemplo, valor da mercadoria = CR$ 1.000, 00 (já inclusos frete, IPI, etc.). Neste caso, como proceder:

2.1 - para emitir esta nota fiscal;

2.2 - deve especificar na nota fiscal em separado do valor do frete o da mercadoria? ou somente informar que o frete já está incluso no valor da mercadoria?

2.3 - qual é o valor do ICMS, por substituição tributária e operação normal?

RESPOSTA:

Tendo em vista que a consulta foi formulada de forma genérica (não descreve objetivamente o fato concreto que deu origem), além disso, por versar sobre matéria claramente disposta na legislação tributária, deixamos de apreciar o mérito da mesma, "ex vi" do art. 22, inc. I, II e parágrafo único da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, declarando a sua ineficácia, não produzindo, assim, os efeitos previstos no art. 21 do referido diploma legal.

Contudo, caso persista dúvida, a consulente poderá se dirigir à Administração Fazendária de sua circunscrição a fim de obter os esclarecimentos necessários sobre o assunto. Quanto à retenção do ICMS por substituição tributária, devido a outros Estados, deverá orientar-se junto ao fisco da unidade da Federação destinatária, questionando, inclusive, se a mesma aderiu ao Protocolo ICM 14/85 e qual é a alíquota interna lá aplicada.

DOT/DLT/SRE, 15 de julho de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão