Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 208 DE 20/08/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 1993
COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS POSTAIS - INSCRIÇÃO ESTADUAL
COMUNICAÇÃO - SERVIÇOS POSTAIS - INSCRIÇÃO ESTADUAL - As pessoas que realizarem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do art. 110 do RICMS.
EXPOSIÇÃO:
A consulente é prestadora de serviços postais e telemáticos e mantém contrato de franquia empresarial com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.
Possuindo dúvidas sobre a legislação tributária vigente, formula a presente
CONSULTA:
1 - Está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
2 - Sendo positiva a resposta, está obrigada a recolher o ICMS? Como proceder para sua apuração e quais os livros e documentos fiscais deverá adotar?
RESPOSTA:
1 - Pelo contrato de franquia anexo aos autos, verifica-se que a consulente obteve da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, concessão para prestar serviços postais e telemáticos.
Como esta é uma atividade que faz caracterizar o contribuinte do imposto indicado no art. 82, II do RICMS, torna-se necessária a inscrição da consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em obediência aos termos do art. 110 do RICMS.
2 - De acordo com a norma expressa no art. 2º, XI do RICMS, a prestação de serviços de comunicação, no caso, os serviços postais e telemáticos, é fato gerador do ICMS, cuja base de cálculo do imposto será o preço do serviço, conforme estipula o art. 60, XI do RICMS.
Relativamente à forma de apuração do imposto e aos livros e documentos fiscais, a consulente deverá observar o disposto nas Seções I e II do Capítulo XI, Subseção I da Seção III do Capítulo XV e ainda o Capítulo XVII, todos do Regulamento do ICMS/Decreto nº 32.535/91.
O imposto considerado devido em face da solução dada à presente consulta, deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que a consulente tiver ciência desta resposta, com base nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 20 de agosto de 1993.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão