Consulta de Contribuinte nº 207 DE 28/10/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2016
CONSULTA INEPTA -Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, exerce a atividade econômica de comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (CNAE 4646-0/01).
Informa que é distribuidora atuante no comércio atacadista de produtos cosméticos e de perfumaria, tendo como principal fornecedor indústria estabelecida neste Estado.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O distribuidor atacadista está obrigado a fazer a retenção do ICMS/ST no momento das saídas de produtos de seu estabelecimento, ou esta responsabilidade é do industrial, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA) estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, especificamente no Capítulo XVIII da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.
Diante da ausência de maiores informações sobre a atividade da Consulente, o fisco manifestou-se acrescentando que, no exercício de 2015, esta adquiriu 100% (cem por cento) dos seus produtos de uma única indústria mineira, a qual exerce a atividade de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal.
Conforme previsto no art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o Capítulo 20 da Parte 2 do referido Anexo, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista.
Saliente-se que a definição de empresas interdependentes, para os fins do disposto no mencionado art. 113, está disposta no art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Importa observar que o referido Capítulo 20 trata do regime da substituição tributária para os produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos.
Assim, a regra geral de aplicação do regime de substituição tributária esculpida no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV aludido foi excepcionada para as hipóteses que se enquadram no citado art. 113.
Vale destacar, também, que o disposto neste art. 113 não se aplica aos produtos classificados nas subposições 8212.10.20 e 8212.20.10 da NBM/SH e que estejam enquadrados na descrição de “Aparelhos e lâminas de barbear”, uma vez que estes produtos se referem ao âmbito de aplicação 20.2, conforme indicação contida no item 64.0 do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Assim, ocorre a interdependência entre empresas, dentre outras hipóteses, quando uma empresa tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições, nos termos do inciso IX do art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
No caso concreto, conforme afirmado pelo fisco, verificou-se que a Consulente (empresa atacadista) adquiriu 100% (cem por cento) dos seus produtos de uma única indústria fabricante mineira de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal no ano de 2015.
Portanto, para o ano em referência, não caberia a aplicação de substituição tributária nas remessas, para a Consulente, dos produtos indicados no caput do art. 113 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observada, se for o caso, a exceção, esclarecida anteriormente, quanto à comercialização dos produtos “Aparelhos e lâminas de barbear”.
Note-se que, caracterizada a interdependência, a responsabilidade pela retenção recairá sobre o estabelecimento atacadista da Consulente, no momento em que este promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte, consoante ao disposto no parágrafo único do citado art. 113.
Cumpre acrescentar que a Consulente deverá observar, ainda, quanto ao enquadramento no conceito de interdependência, as demais hipóteses previstas no art. 115 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2016.
Jorge Odecio Bertolin Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação