Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 12/02/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 fev 2015

Rep. - ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – FERRAGENS PARA USO EM MÓVEIS –-A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadre na descrição contida no respectivo subitem.

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – FERRAGENS PARA USO EM MÓVEIS –-A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da sua Parte 2, contanto que se enquadre na descrição contida no respectivo subitem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal o comércio atacadista de ferragens e ferramentas – CNAE 4672‑9/00.

Afirma que comercializa os produtos classificados nos códigos NCM 7616.99.00 (outras obras de alumínio) e 8302.42.00 (outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para móveis).

Alega que está com dificuldades de realizar vendas desses produtos dentro deste Estado porque seus clientes entendem que não se lhes aplica a substituição tributária.

Entende que, nos termos do art. 12 da Parte 1 e dos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/02, bem como dos Protocolos ICMS nos 196/2009, 26/2010 e 32/2009, aplica-se a substituição tributária às mercadorias em questão, mas que, por interpretação sistemática da norma, esta atribuição de responsabilidade somente se daria se o seu destino fosse o emprego na construção civil, não incidindo nas vendas para a comercialização.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Aplica-se a substituição tributária às operações com os produtos classificados nos códigos NCM 7616 e 8302.4, quando destinados à comercialização?

2 – Quando estes produtos se destinem apenas à utilização em móveis, também estarão sujeitos à substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/11, a NCM constitui a NBM/SH.

Cumpre salientar que, conforme o disposto no Anexo XV do RICMS/02, a sujeição de mercadoria ao regime da substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada na referida Parte 2 – vide Consultas de Contribuintes nos 078/2006, 182/2013 e 031/2014.

Destaca-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Ressalte-se que, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – Sim. A comercialização dos produtos classificados nas subposições 7616 e 8302.4 da NBM/SH, desde que enquadrados na descrição contida nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e observadas as hipóteses de inaplicabilidade previstas no art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo, está sujeita ao regime de substituição tributária.

2 – No presente caso, embora tenha sido indicado o código 8302.4 da NBM/SH, que abrange todas as “guarnições, ferragens e artigos semelhantes, bem como o código NBM/SH 7616.99.00 relativo à “outras obras de alumínio”, verifica-se que a descrição contida nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 restringiu a aplicação da substituição tributária em face da aplicação desses produtos, ou seja, limitou a sujeição do referido regime apenas aos produtos utilizados na construção.

Dessa forma, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, observa-se não caber a aplicação da substituição tributária prevista nos subitens 18.1.76 e 18.1.77 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 em relação aos produtos classificados nas subposições da NBM/SH 7616.99.00 – “Outras obras de alumínio” e 8302.42.00 – “Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns para móveis”, utilizados exclusivamente em móveis.

Quanto ao ICMS/ST recolhido indevidamente aos cofres públicos, cabe solicitação de restituição. Se recolhido para o Estado de Minas Gerais, a solicitação deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos arts. 28 a 36 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008 c/c o art. 92 do RICMS/02.

Cumpre esclarecer que o ICMS, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro a terceiros em virtude de sua incidência estar vinculada à circulação de mercadoria e a prestações de serviço de transporte e comunicação, sendo suportado, em regra, pelo consumidor final.

Assim, a restituição da importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de ICMS, somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro ou, caso o tenha transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la, conforme previsto no art. 166 do CTN c/c § 3º do art. 92 do RICMS/02. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 231/2011.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de fevereiro de 2015.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação

(*) Consulta reformulada em razão de acatamento de recurso para melhor elucidação da matéria nela tratada.