Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 30/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013
ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA - REGIME ESPECIAL
ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – TRANSFERÊNCIA – REGIME ESPECIAL – A transferência para o estabelecimento matriz de caminhões e furgões adquiridos por intermédio dos regimes especiais concedidos ao estabelecimento filial, que encerrará suas atividades, não sujeita o contribuinte adquirente ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, conforme previsto nos incisos I e II do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, desde que não sejam alienados dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição, e continuem a ser empregados nas atividades operacionais do estabelecimento matriz vinculadas ao campo de incidência do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade a industrialização e moagem de trigo, fabricação de derivados e comercialização de seus produtos.
Informa que sua filial situada em Juiz de Fora obteve a concessão de dois regimes especiais com autorização para transferência de crédito acumulado de ICMS para aquisição de bens do ativo (caminhões e furgões) relacionados no Anexo Único dos respectivos regimes.
Afirma que os bens foram adquiridos e recebidos dentro do prazo de vigência dos regimes, bem como foram realizadas as transferências do crédito com certificação e aposição do visto autorizativo pelo titular da Delegacia Fiscal e que tais bens estão sendo utilizados em suas operações.
Ressalta que cumpriu e vem cumprindo as exigências constantes dos mencionados regimes.
Salienta que as operações de sua filial situada em Juiz de Fora vêm se tornando onerosas, em razão da logística de transporte e do crescimento da população urbana ao redor de suas instalações e que, em virtude disso, pretende transferir postos de trabalho, bens, equipamentos e operações para sua matriz localizada em Santa Luzia e encerrar as atividades dessa filial.
Esclarece que não irá reduzir suas atividades e operações, mas, sim, unificar todas as suas operações na unidade industrial de Santa Luzia e que os bens que foram adquiridos por intermédio dos regimes especiais serão utilizados exclusivamente nas atividades de seu estabelecimento matriz.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Pode a matriz receber em transferência de sua filial situada em Juiz de Fora os bens adquiridos por intermédio dos regimes especiais concedidos, sem que incorra na sujeição prevista nos incisos I e II do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02 e no art. 7º dos mencionados regimes?
2 – Caso a resposta dada ao item anterior seja positiva, é necessária a emissão de nota fiscal com a individualização de cada bem que compõe o ativo a ser transferido da filial para a matriz?
3 – Existe alguma outra providência a ser adotada pela Consulente para a efetivação e/ou comprovação da transferência e recebimento dos referidos bens?
RESPOSTA:
1 – A transferência para o estabelecimento matriz de caminhões e furgões adquiridos por intermédio dos regimes especiais concedidos ao estabelecimento filial, que encerrará suas atividades, não sujeita o contribuinte adquirente ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, conforme previsto nos incisos I e II do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, desde que não sejam alienados dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição, e continuem a ser empregados nas atividades operacionais do estabelecimento matriz vinculadas ao campo de incidência do ICMS.
Cabe salientar que caminhões e furgões, embora adquiridos e vinculados a determinado estabelecimento do contribuinte, não são empregados exclusivamente pelo estabelecimento ao qual estão vinculados e podem ser utilizados também pelos demais estabelecimentos de mesma titularidade sem que o contribuinte se sujeite aos incisos I e II do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, respeitados os requisitos destes dispositivos.
2 e 3 – A Consulente deverá emitir nota fiscal de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade com não incidência do ICMS na hipótese de bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e nota fiscal de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade com destaque do ICMS, caso se trate de bem imobilizado por prazo inferior a 12 (doze) meses.
Nesta última hipótese, a Consulente poderá apropriar, no estabelecimento filial, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição dos referidos bens e não se creditará no estabelecimento destinatário da referida transferência, em razão da aplicação, por esse estabelecimento, do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do art. 75 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.
Kalil Said de Souza Jabour |
Adriano Ferreira Raris |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação