Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013

ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - TRANSFERÊNCIA - REGIME ESPECIAL

ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – TRANSFERÊNCIA – REGIME ESPECIAL – A transferência para o estabelecimento matriz de caminhões e furgões adquiridos por intermédio dos regimes especiais concedidos ao estabelecimento filial, que encerrará suas atividades, não sujeita o contribuinte adquirente ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, conforme previsto nos incisos I e II do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, desde que não sejam alienados dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição, e continuem a ser empregados nas atividades operacionais do estabelecimento matriz vinculadas ao campo de incidência do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade a industrialização e moagem de trigo, fabricação de derivados e comercialização de seus produtos.

Informa que sua filial situada em Juiz de Fora obteve a concessão de dois regimes especiais com autorização para transferência de crédito acumulado de ICMS para aquisição de bens do ativo (caminhões e furgões) relacionados no Anexo Único dos respectivos regimes.

Afirma que os bens foram adquiridos e recebidos dentro do prazo de vigência dos regimes, bem como foram realizadas as transferências do crédito com certificação e aposição do visto autorizativo pelo titular da Delegacia Fiscal e que tais bens estão sendo utilizados em suas operações.

Ressalta que cumpriu e vem cumprindo as exigências constantes dos mencionados regimes.

Salienta que as operações de sua filial situada em Juiz de Fora vêm se tornando onerosas, em razão da logística de transporte e do crescimento da população urbana ao redor de suas instalações e que, em virtude disso, pretende transferir postos de trabalho, bens, equipamentos e operações para sua matriz localizada em Santa Luzia e encerrar as atividades dessa filial.

Esclarece que não irá reduzir suas atividades e operações, mas, sim, unificar todas as suas operações na unidade industrial de Santa Luzia e que os bens que foram adquiridos por intermédio dos regimes especiais serão utilizados exclusivamente nas atividades de seu estabelecimento matriz.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Pode a matriz receber em transferência de sua filial situada em Juiz de Fora os bens adquiridos por intermédio dos regimes especiais concedidos, sem que incorra na sujeição prevista nos incisos I e II do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02 e no art. 7º dos mencionados regimes?

2 – Caso a resposta dada ao item anterior seja positiva, é necessária a emissão de nota fiscal com a individualização de cada bem que compõe o ativo a ser transferido da filial para a matriz?

3 – Existe alguma outra providência a ser adotada pela Consulente para a efetivação e/ou comprovação da transferência e recebimento dos referidos bens?

RESPOSTA:

1 – A transferência para o estabelecimento matriz de caminhões e furgões adquiridos por intermédio dos regimes especiais concedidos ao estabelecimento filial, que encerrará suas atividades, não sujeita o contribuinte adquirente ao pagamento do valor do imposto transferido ou utilizado, conforme previsto nos incisos I e II do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, desde que não sejam alienados dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data da aquisição, e continuem a ser empregados nas atividades operacionais do estabelecimento matriz vinculadas ao campo de incidência do ICMS.

Cabe salientar que caminhões e furgões, embora adquiridos e vinculados a determinado estabelecimento do contribuinte, não são empregados exclusivamente pelo estabelecimento ao qual estão vinculados e podem ser utilizados também pelos demais estabelecimentos de mesma titularidade sem que o contribuinte se sujeite aos incisos I e II do § 4º do art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, respeitados os requisitos destes dispositivos.

2 e 3 – A Consulente deverá emitir nota fiscal de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade com não incidência do ICMS na hipótese de bem  imobilizado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses e nota fiscal de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade com destaque do ICMS, caso se trate de bem  imobilizado por prazo inferior a 12 (doze) meses.

Nesta última hipótese, a Consulente poderá apropriar, no estabelecimento filial, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição dos referidos bens e não se creditará no estabelecimento destinatário da referida transferência, em razão da aplicação, por esse estabelecimento, do crédito presumido de que trata o inciso XXVI do art. 75 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação