Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 22/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2010
ICMS – LEITE DE CABRA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
ICMS – LEITE DE CABRA – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – O tratamento tributário previsto no Capítulo LXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 para as operações relativas a leite e creme de leite não se aplica às operações com leite de cabra, por força do disposto no inciso XI do art. 222 do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade de laticínio de leite de cabra e tem sede no município de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro.
Relata produzir leite de cabra em embalagens longa vida e em pó.
Informa que terceiriza sua produção em dois laticínios localizados nos municípios de Muriaé (produção de leite longa vida) e Manhuaçu (produção de leite em pó), ambos no Estado de Minas Gerais.
Aduz que o leite in natura é coletado em duas bacias leiteiras, nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, abrangendo aproximadamente 32 (trinta e dois) produtores.
A coleta é realizada a cada 4 (quatro) dias e o leite é encaminhado para um dos laticínios mencionados, dependendo da destinação final (produção de leite longa vida ou em pó). Assim, todo o leite coletado é processado em indústrias localizadas em Minas Gerais.
Salienta ser inviável o retorno do caminhão que efetua o recolhimento do leite ao estabelecimento de origem para emissão de nota de remessa para industrialização.
Procurando informar-se a respeito do procedimento adotado por outros laticínios para a coleta de leite de vaca, diz ter verificado que os mesmos credenciam seus caminhões, emitem comprovantes da coleta individual diária no produtor e elaboram uma planilha com a consolidação mensal dos lançamentos dos volumes de leite coletados, com base nos quais é emitida a nota fiscal de compra (relativa à entrada do leite). Ressalta que o pagamento aos produtores é baseado na mencionada nota fiscal de entrada.
Destaca que as operações internas e interestaduais com leite de cabra são isentas de ICMS tanto no Estado de Minas Gerais quanto no do Rio de Janeiro, em virtude do disposto no Convênio ICMS 63/2000.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Tendo em vista o procedimento em questão, adotado por empresas do mesmo ramo de atividade da Consulente, poderá utilizar caminhões de coleta devidamente credenciados para recolher leite de cabra de seus diversos fornecedores e destiná-lo à industrialização?
RESPOSTA:
Em preliminar, saliente-se que o Capítulo LXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que regulamenta o procedimento descrito pela Consulente, institui tratamento tributário específico para as operações relativas a leite e a creme de leite.
O inciso XI do art. 222 do mesmo Regulamento, por sua vez, determina que, para os efeitos de aplicação da legislação do imposto, quando a mesma se refere a “leite”, sem identificação da espécie animal de procedência, trata-se do produto oriundo da produção bovina.
Assim, não se aplica o tratamento tributário em comento às operações praticadas com leite de cabra, mas tão somente com leite bovino.
Entretanto, vale mencionar que, na impossibilidade de atendimento integral das obrigações dispostas na legislação tributária e para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações envolvidas, é facultado à Consulente requerer regime especial, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
Finalmente, ressalte-se que a Consulente, por ser contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, também deverá consultar sua unidade da Federação quanto aos procedimentos a serem adotados.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação