Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 207 DE 22/09/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 set 2010

(MG de 24/09/2010)

ICMS – LEITE DE CABRA – TRATAMENTO TRIBUT?RIO – O tratamento tribut?rio previsto no Cap?tulo LXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 para as opera??es relativas a leite e creme de leite n?o se aplica ?s opera??es com leite de cabra, por for?a do disposto no inciso XI do art. 222 do mesmo Regulamento.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade de latic?nio de leite de cabra e tem sede no munic?pio de Nova Friburgo, no Estado do Rio de Janeiro.

Relata produzir leite de cabra em embalagens longa vida e em p?.

Informa que terceiriza sua produ??o em dois latic?nios localizados nos munic?pios de Muria? (produ??o de leite longa vida) e Manhua?u (produ??o de leite em p?), ambos no Estado de Minas Gerais.

Aduz que o leite in natura ? coletado em duas bacias leiteiras, nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, abrangendo aproximadamente 32 (trinta e dois) produtores.

A coleta ? realizada a cada 4 (quatro) dias e o leite ? encaminhado para um dos latic?nios mencionados, dependendo da destina??o final (produ??o de leite longa vida ou em p?). Assim, todo o leite coletado ? processado em ind?strias localizadas em Minas Gerais.

Salienta ser invi?vel o retorno do caminh?o que efetua o recolhimento do leite ao estabelecimento de origem para emiss?o de nota de remessa para industrializa??o.

Procurando informar-se a respeito do procedimento adotado por outros latic?nios para a coleta de leite de vaca, diz ter verificado que os mesmos credenciam seus caminh?es, emitem comprovantes da coleta individual di?ria no produtor e elaboram uma planilha com a consolida??o mensal dos lan?amentos dos volumes de leite coletados, com base nos quais ? emitida a nota fiscal de compra (relativa ? entrada do leite). Ressalta que o pagamento aos produtores ? baseado na mencionada nota fiscal de entrada.

Destaca que as opera??es internas e interestaduais com leite de cabra s?o isentas de ICMS tanto no Estado de Minas Gerais quanto no do Rio de Janeiro, em virtude do disposto no Conv?nio ICMS 63/2000.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Tendo em vista o procedimento em quest?o, adotado por empresas do mesmo ramo de atividade da Consulente, poder? utilizar caminh?es de coleta devidamente credenciados para recolher leite de cabra de seus diversos fornecedores e destin?-lo ? industrializa??o?

RESPOSTA:

Em preliminar, saliente-se que o Cap?tulo LXV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que regulamenta o procedimento descrito pela Consulente, institui tratamento tribut?rio espec?fico para as opera??es relativas a leite e a creme de leite.

O inciso XI do art. 222 do mesmo Regulamento, por sua vez, determina que, para os efeitos de aplica??o da legisla??o do imposto, quando a mesma se refere a “leite”, sem identifica??o da esp?cie animal de proced?ncia, trata-se do produto oriundo da produ??o bovina.

Assim, n?o se aplica o tratamento tribut?rio em comento ?s opera??es praticadas com leite de cabra, mas t?o somente com leite bovino.

Entretanto, vale mencionar que, na impossibilidade de atendimento integral das obriga??es dispostas na legisla??o tribut?ria e para atender ?s suas peculiaridades no que se refere ?s opera??es envolvidas, ? facultado ? Consulente requerer regime especial, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.

Finalmente, ressalte-se que a Consulente, por ser contribuinte estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, tamb?m dever? consultar sua unidade da Federa??o quanto aos procedimentos a serem adotados.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o