Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 22/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2008

ICMS – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO –DESPESAS ADUANEIRAS

ICMS – IMPORTAÇÃO – BASE DE CÁLCULO –DESPESAS ADUANEIRAS – Na base de cálculo do ICMS relativo à importação devem ser incluídas as despesas necessárias para o desembaraço do bem, inclusive as despesas aduaneiras, conforme o disposto na alínea “d”, inciso I, art. 43 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a produção de cimento. Para o exercício dessa atividade, adquire peças e maquinário no mercado nacional e no exterior. Quando das importações, contrata despachante para cuidar de todo o processo burocrático até o desembaraço dos bens importados.

Entende que em função do disposto na alínea “d”, inciso I, art. 43 do RICMS/2002, além do valor da importação e dos tributos a ela relativos, são também parte da base de cálculo do ICMS devido quaisquer despesas efetuadas, inclusive aquelas referentes a despachante aduaneiro, postagem e cópias reprográficas de documentos, despesas com tradução, etc.

Diante disso, formula consulta para dirimir dúvida quanto à interpretação da legislação.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente em incluir na base de cálculo do ICMS da mercadoria importada, além das parcelas relativas ao valor do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Operações de Câmbio, as despesas aduaneiras, cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, de quaisquer outros impostos, taxas ou contribuições e bem como de quaisquer despesas, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, tais como: honorários de despachante, postagem de documentos, cópias reprográficas de documentos, traduções, etc?

RESPOSTA:

Na base de cálculo do ICMS relativo à importação devem ser também incluídas as despesas necessárias para a importação até o desembaraço do bem importado, inclusive as despesas aduaneiras, nos termos da alínea “d”, inciso I, art. 43 do RICMS/2002. Como necessárias, devem ser entendidas as despesas imprescindíveis.

Cabe ressaltar que o valor das despesas com despachantes, postagem e cópias reprográficas de documentos não integra a base de cálculo do ICMS devido na importação. A contratação de serviços profissionais de despachante não é imprescindível para o desembaraço aduaneiro da mercadoria, não se podendo considerar tais despesas para efeito de determinação do montante tributável pelo imposto de competência estadual.

Na hipótese de contratos internacionais em que, para efetivar-se o desembaraço, seja essencial a sua tradução, tal despesa deverá compor a base de cálculo do ICMS devido na importação.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação