Consulta de Contribuinte nº 207 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABA­LHO POR SOCIEDADE COMPOSTA EX­CLUSIVAMENTE POR SÓCIOS MÉDICOS E ENGENHEIRO – EXERCÍCIO PESSOAL DAS ATIVIDADES PELOS SÓCIOS – CÁL­CULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO – POSSIBILIDADE. A sociedade integrada por sócios médicos e enge­nheiro para a prestação pessoal, por esses profis­sionais, dos serviços inerentes a sua área de atua­ção, estará apta a efetuar o cálculo mensal do im­posto em face do número de profissionais habilita­dos, condicionada a aplicação dessa modalidade de tributação à observância aos demais requisitos previstos no art. 13, Lei 8725/2003. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 007/2016

EXPOSIÇÃO

Exerce, consoante o objeto social, as atividades de estruturação, administração, implantação, assessoria, consultoria, auditoria, perícias e controle na área ocupacional em geral especialmente assistência médica e medicina do trabalho.

Está sendo admitido na sociedade um novo sócio, especializado em engenharia de segurança do trabalho, sendo que os demais sócios são médicos, que exercem suas atividades profissionais em nome da sociedade.

CONSULTA:

A sociedade, que recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN calculado em função do número de profissionais habilitados que atuam em seu (da sociedade) nome, indaga-nos se perderá essa condição com a admissão do sócio engenheiro.
RESPOSTA:

As condições para a prática do cálculo diferenciado do ISSQN pelas sociedades de profissionais estão estabelecidas no art. 13 da Lei 8725/2003, o qual relaciona as atividades sujeitas à tributação exceptiva do ISSQN, desde que exercidas pessoalmente por todos os sócios, que constituíram a pessoa jurídica com esta finalidade, em vez de atuarem de forma individual, como autônomos.

Dentre as atividades nomeadas no “caput” do art. 13, Lei 8725, estão as de médicos e de engenheiros, devidamente habilitados ao exercício profissional.

Estando, pois, os serviços prestados pelo Consulente incluídos nas atribuições das duas categorias profissionais citadas, e não apresentando a sociedade quaisquer das características arroladas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 13, Lei 8725, estará apta a efetuar o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercerem pessoalmente seus ofícios em nome da sociedade. GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA Nº 007/2016
RELATÓRIO
A Consulta n. 207/2007 versava sobre a incidência do ISSQN em sua modalidade excepcional, prevista no art. 13 da Lei Municipal n. 8.725/2003. A sociedade era composta por sócios médicos, exercendo atividades de na área ocupacional em geral, especialmente assistência médica e medicina do trabalho. A Consulente informou que seria admitido um sócio especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho (fl. 06). Em sua resposta, a extinta GELEC (Gerência de Legislação e Consultoria) afirma que:
“Estando, pois, os serviços prestados pelo Consulente incluídos nas atribuições das duas categorias profissionais citadas, e não apresentando a sociedade quaisquer das características arroladas nos incisos I a VII do parágrafo único do art. 13, Lei 8725, estará apta a efetuar o cálculo mensal do ISSQN com base no número de profissionais habilitados – sócios, empregados ou não – que exercerem pessoalmente seus ofícios em nome da sociedade.”
Em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, é que se faz necessária a reformulação dessa consulta.
RESPOSTA
A Consulta n. 207/2007 foi respondida em 05/12 e publicada em 11/12 do mesmo ano. À época, o art. 13, § único, da Lei Municipal n. 8.725/2003 vigorava com a seguinte redação:
“Art. 13 [...]
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
Como a lei era omissa com relação à pluriprofissionalidade da composição societária, a aceitação ou não dessa característica para fins de aplicação do referido art. 13 dependia de exercício argumentativo do intérprete.
Com a alteração legislativa promovida pelo art. 7º, da Lei Municipal n. 9.799, de 30/12/2009, o parágrafo único foi transformado no § 1º, passando ainda a ter nova redação:
“Art. 13 [...]
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
[...]
VII - sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
[...] (grifo nosso).
A resposta dada à consulta reflete a interpretação à legislação tributária vigente à época de sua análise e elaboração, porém tal resposta ficará automaticamente revogada pela superveniência de norma que com ela conflite, sem necessidade de expedição de ato formal para tal finalidade. Assim, a partir de 30/12/2009, a resposta dada à Consulta n. 207/2007 perdeu sua validade, deixando de amparar a Consulente, a qual deverá recolher o ISSQN sob a regra geral prevista no art. 5º da Lei 8.725/2003.

GOET

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.