Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 17/11/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 nov 2004

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - A falta de incumbência ao "consignatário" de realizar negócios por conta e ordem do consignante desfigura o contrato de consignação mercantil e, qualquer remessa de mercadoria de um para outro, ainda que se tenha utilizado essa denominação jurídica, não poderá receber o tratamento tributário específico, disciplinado no Capítulo XXVII, artigos 254 e 255, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no ramo de comércio, importação e distribuição de materiais e aparelhos médico-hospitalares, próteses e instrumental médico, por atacado e varejo, expõe que, no desempenho de suas atividades, remete para os médicos prótese mamária de silicone, para posterior utilização em seus pacientes.

Salienta que a referida prótese mamária somente é utilizada após a realização de testes através de moldes que são remetidos juntamente com a prótese.

Ocorre, porém, que na maioria dos casos o faturamento do produto é feito diretamente para o paciente e, em alguns casos raros, tal faturamento é feito para o médico.

Acrescenta que são remetidos vários tipos e tamanhos diferentes de prótese para que o médico tenha a possibilidade de avaliar qual formato e tamanho é mais adequado para o paciente.

Esclarece que não há outra forma para realizar as atividades de comercialização dessas próteses, considerando que se trata de produto médico que deve ser manipulado por profissional apto, evitando, assim, a sua violação e contaminação.

Diante do relatado, entende a Consulente que se trata de operação de consignação, uma vez que a prótese remetida para o médico, que a utilizará no processo cirúrgico, só posteriormente ao teste é faturada para o paciente.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Poderá ser adotado o procedimento previsto no Regulamento para consignação mercantil?

2 - Caso a resposta anterior seja negativa, qual procedimento deverá ser adotado para acobertar as remessas, as vendas e os retornos das mercadorias não utilizadas nas cirurgias?

RESPOSTA:

1 e 2 - Muito embora a indagação formulada envolva apenas aspectos relacionados com o cumprimento de obrigações acessórias decorrentes da saída de mercadorias a "título de consignação" (segundo a Consulente), entendemos necessária, até como justificativa das conclusões alcançadas na presente resposta, uma breve definição de "consignação mercantil".

Em suma, podemos definir consignação mercantil como sendo um contrato, onde o consignante entrega mercadoria a outro, o consignatário, sob determinadas condições preestabelecidas, como, por exemplo, o seu preço, o prazo para que o consignatário efetive a venda. O consignatário, por sua vez, disporá da mercadoria e a negociará como se sua fosse.

É, também, o que preceitua o artigo 534 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que assim dispõe, sob a denominação de "contrato estimatório", in verbis:

"Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada."

Depreende-se, também, que a modalidade de consignação mercantil possui algumas peculiaridades relevantes, quais sejam:

a) trata-se de uma relação que envolve três partes, o remetente da mercadoria (consignante), o recebedor (consignatário) e o efetivo adquirente;

b) o recebedor do objeto da consignação mercantil deve ser comerciante, isto é, que irá vender a mercadoria;

c) na consignação mercantil, ocorrendo a venda pelo consignatário, ocorrerá, também, instantânea e simultaneamente a venda pelo consignante, quando o negócio estará concluído, ou seja, na consignação duas operações de venda transcorrem, quando se completa a operação.

Isto posto, é de se concluir, portanto, que, no caso em tela, a remessa de prótese de silicone para o médico, condicionada à possibilidade de utilização ou não no paciente, não poderá receber o tratamento tributário específico de consignação mercantil, disciplinado no Capítulo XXVII, Parte 1, artigos. 254 e255, Anexo IX do RICMS/02.

Esclarecemos, todavia, que a situação relatada pela Consulente está sujeita à tributação normal do ICMS, pois, segundo o artigo 4º, inciso I, do RICMS/02, são irrelevantes, para a caracterização do fato gerador do imposto, a natureza jurídica de que resulte a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. Logo, não importa o tipo de contrato existente entre as partes, apenas relevando observar se houve saída de mercadoria impulsionada para o consumo. Configurado o fato gerador do imposto, e não sendo o caso de tratamento específico outorgado pela legislação, hão de ser aplicadas as normas tributárias disciplinadoras previstas no RICMS/02.

Nesse sentido, então, cabe à Consulente, quando da remessa das referidas próteses, emitir nota fiscal de saída, indicando o valor da operação, a base de cálculo e alíquota do imposto, bem como os demais requisitos exigidos, escriturando e recolhendo o ICMS na forma e prazos regulamentares.

Quanto ao retorno das mercadorias não utilizadas, a Consulente deverá observar os procedimentos descritos no Capítulo VI, artigos 76 a 79, Parte Geral do RICMS/02.

Por fim, lembramos que, pretendendo a Consulente adotar qualquer procedimento diferente daquele previsto na legislação, deverá pleiteá-lo junto ao chefe da Repartição Fazendária de sua circunscrição, que, dentro de sua discricionariedade, decidirá sobre o pedido, analisando as peculiaridades de cada caso específico e a conveniência de sua adoção, observando que o mesmo não poderá dificultar a ação do Fisco, nem acarretar prejuízos à Fazenda Pública.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de novembro de 2004.

Soraya de Castro Cabral

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação