Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 11/09/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 set 1998
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL - O regime especial de emissão de documentos fiscais dispensados às operações relativas às saídas de mercadorias em consignação mercantil não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa estabelecida no Estado do Paraná, está inscrita em Minas Gerais como contribuinte substituto, pois revende veículos importados para empresas estabelecidas neste Estado.
A operação é efetuada na modalidade de venda em consignação, com destaque do ICMS normal e informação do ICMS retido por substituição tributária, sendo este calculado com base em tabela de preços sugeridos aos clientes.
Em caso de reajuste de preço, posterior a remessa, a consulente informa que emitirá NF de reajuste de preço, destacando o ICMS normal e o ICMS por substituição tributária.
Descreve os procedimentos relativos à emissão de documentos fiscais que acobertam a operação e
CONSULTA:
1 - Os procedimentos de remessa de automóveis, em consignação, estão corretos?
2 - Em caso negativo, qual a alternativa para aumentar o estoque das revendedoras?
RESPOSTA:
1 e 2 - Embora a legislação mineira dispense tratamento fiscal específico para as operações relativas à saída de mercadorias em consignação mercantil, nos artigos 271 e 272 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, as operações praticadas pela consulente, tendo como destinatário contribuinte deste Estado, não estão ali incluídas, pois o § 4º do artigo 271 veda tal tratamento à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Portanto, nas remessas de veículos, em consignação, CFOP 6.99, para estabelecimentos localizados em Minas Gerais, a consulente deverá observar os procedimentos comuns previstos para as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
No documento fiscal que acobertar a operação, além das exigências previstas na legislação do Estado de origem da mercadoria, deverá constar a base de cálculo e o valor do imposto retido e o número da inscrição do emitente no Cadastro deste Estado.
Para os efeitos de retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo a ser considerada é o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pela consulente, contribuinte substituta (não podendo este ser inferior ao que serviu de base de cálculo para o pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados) incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.
O valor de tabela sugerida pelo fabricante poderá ser utilizado pelo importador, desde que o veículo importado conste da referida tabela
Na hipótese de reajuste de preço, vale ressaltar que o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando a consulente ou o revendedor, qualquer que seja o valor final das saídas das mercadorias, sujeito ao recolhimento da diferença do tributo.
Quanto ao ICMS normal devido na operação interestadual, a consulente deverá ouvir o Fisco de seu Estado.
DOET/SEF, 11 de setembro de 1998.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora da DOET