Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 207 DE 20/08/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 1993
CRÉDITO DE ICMS - COMUNICAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSPORTE
CRÉDITO DE ICMS - COMUNICAÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - TRANSPORTE - O ICMS pago e corretamente destacado nos documentos fiscais relativos à utilização dos serviços de comunicação, energia elétrica e transporte poderá ser apropriado, desde que diretamente relacionados com a produção, industrialização ou comercialização de produto cuja saída seja tributada pelo imposto, sendo que a apropriação do crédito relativo ao transporte somente é lícita quando efetuada pelo tomador do serviço.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no comércio e exportação de café cru, em grão, adquirindo e preparando cafés da região para embarque no mercado interno e exportação de acordo com as qualidades exigidas por cada comprador.
Informa que o processo de preparo do café até que fique pronto para o embarque final depende dos serviços de transporte, telefonia e energia elétrica.
Diante disso,
CONSULTA:
1 - Poderá utilizar como crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal relativa a energia elétrica e telefonia? Como proceder?
2 - O ICMS incidente sobre o transporte contratado poderá ser apropriado? Como proceder?
3 - Quais as vias do Conhecimento de Transporte deverão ser apresentadas ao Fisco?
RESPOSTA:
1 - De início, esclarecemos que, nos termos do art. 585 do RICMS/91, regra especial, no caso em que o contribuinte realizar, no mesmo estabelecimento, operação com outra mercadoria, ficará obrigado a manter escrita fiscal em separado para as operações relativas ao café cru, em coco ou em grão. Assim sendo, os débitos relativos ao café cru somente poderão ser compensados com os créditos provenientes da entrada e da prestação de serviço de transporte de tal produto.
Desta forma, a consulente poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos de utilização dos serviços de comunicação e energia elétrica, quando diretamente relacionados com a atividade de produção, industrialização ou comercialização, desde que opere, exclusivamente, com café cru em seu estabelecimento.
Consequentemente, não poderá ser creditado o ICMS relativo aos serviços de comunicação e energia elétrica utilizados no setor administrativo ou qualquer outro que não tenha vinculação direta com a atividade desempenhada pela consulente.
Sendo assim, os percentuais de aproveitamento estimados pela consulente deverão ser submetidos à apreciação da Administração Fazendária de sua circunscrição, e serão proporcionais às saídas tributadas.
2 e 3 - O aproveitamento do crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte é lícito ao contribuinte do imposto que assumir o encargo pelo transporte da mercadoria, ou seja, o tomador do serviço. Assim, terá direito a apropriar-se do crédito o alienante/remetente quando este assumir a despesa com a entrega da mercadoria, ou o adquirente/destinatário se for este quem assumir a responsabilidade pelo pagamento do transporte da mercadoria.
Sendo assim, a consulente poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à prestação, quando for a tomadora do serviço, e mediante a apresentação da 1ª via do documento fiscal respectivo, que deverá conter a correta identificação da tomadora (art. 144, III, §§ 1º e 2º, na redação dada pelo Decreto nº 33.758/92 c/c o artigo 145 do RICMS/MG).
Em sendo o caso, a escrituração e aproveitamento do crédito do ICMS não efetuados na época própria deverão ser feitos nos moldes ditados pelos itens 1 e 2 do § 3º do art. 145 do RICMS/MG.
DOT/DLT/SRE, 20 de agosto de 1993.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De Acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão