Consulta de Contribuinte nº 206 DE 23/11/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 nov 2018

ICMS - ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS NÃO CONTRIBUINTE - REMESSA DE MERCADORIAS PARA ASSOCIADOS -Nos termos do art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, na hipótese de operação com destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.

EXPOSIÇÃO:

A CONSULENTE é pessoa jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do estado de Minas Gerais.

Informa que é uma associação de produtores rurais de algodão e que adquiriu o inseticida Malathion,1170UL, 2X10L, P, mercadoria isenta de ICMS nos termos do art. 6º c/c o item 4 do Anexo I do RICMS/2002, que será distribuída sem custo para os produtores rurais associados, para ser utilizada em suas lavouras.

Anexa o DANFE nº 000001586, de 29/03/2018, de FMC Química do Brasil Ltda., referente à aquisição do produto.

Ressalta que todas as operações ocorrem dentro do estado de Minas Gerais.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Qual seria a forma correta de emissão da nota fiscal de remessa da mercadoria para os produtores? A empresa vendedora deverá emitir uma nota de remessa para os produtores rurais ou a CONSULENTE pode solicitar uma nota fiscal avulsa com CFOP 5.949 para essa finalidade?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe esclarecer que a isenção prevista no item 4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 se aplica na saída, em operação interna, dos produtos que especifica, entre eles o inseticida, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins.

Portanto, como não é a própria CONSULENTE que irá utilizar o inseticida para os fins previstos na legislação tributária, mas sim os seus associados, o referido benefício fiscal somente se aplica caso a distribuição do produto para os associados seja a título gratuito.

Do contrário, se a CONSULENTE revender o inseticida para os associados, além de se revestir da condição de contribuinte do ICMS, nos termos do art. 55 do RICMS/2002, restará descaracterizada a isenção, em face da regra da literalidade prevista no art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

Feito esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

A situação exposta pela CONSULENTE se amolda ao procedimento de entrega à ordem estabelecido no art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Art. 304-A. Na hipótese de operação tendo como destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário, desde que no campo “Informações complementares” da nota fiscal constem a expressão “Entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista no art. 84-A desta Parte.

Assim, a CONSULENTE poderá solicitar do vendedor que promova a remessa por conta e ordem para cada um dos seus associados, desde que conste no campo “informações complementares” da nota fiscal a expressão “entrega por ordem do destinatário” e o endereço do local de entrega, nos termos do que prescreve o referido art. 304-A.

Caso o produto já esteja na posse da CONSULENTE, para efetuar a remessa aos associados, esta deverá solicitar a emissão de nota fiscal avulsa ou nota fiscal avulsa emitida por meio do SIARE, nos termos do que determinam o inciso II do art. 47 e o inciso II do art. 53-C, ambos do Anexo V do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a CONSULENTE tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de novembro de 2018.

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira

Coordenador em exercício
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação