Consulta de Contribuinte nº 206 DE 28/10/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 2016

CONSULTA INEPTA - De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos de ótica (CNAE  4774-1/00).

Solicita esclarecimento sobre intepretação da legislação pertinente à revogação do art. 28 da Resolução nº 4.855, de 29 de dezembro de 2015, pela Resolução nº 4.878, de 29 de março de 2016, o qual estabelecia o prazo de 90 (noventa) dias para utilização da restituição do imposto tratada nestas resoluções, nas situações em que não houvesse deliberação do respectivo pedido de restituição.

CONSULTA:

1 - A revogação do prazo para utilização da restituição do imposto, anteriormente previsto no art. 28 da Resolução nº 4.855/2015, sugere a necessidade de se aguardar a decisão do Fisco para esta utilização?

2 - Poderá ser feita a utilização dos créditos apurados de acordo com o texto atualmente vigente da Resolução nº 4.855/2015, observando-se o limitador prescrito no seu art. 24?

RESPOSTA:

De acordo com o inciso I do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em especial no art. 26-A da Resolução nº 4.855/2015, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca do questionamento apresentado.

1 - Não. A revogação do art. 28 da Resolução nº 4.855/2015 pela Resolução 4.878/2016 excluiu a necessidade de visto da Delegacia Fiscal na nota fiscal emitida para fins do creditamento, o que tornou sem efeito o disposto no art. 28 aludido, observadas as demais formalidades previstas na referida resolução.

Assim pode-se resumir que o creditamento será automático, desde que atendidos os requisitos exigidos.

2 - Sim. Para os contribuintes que adotam o regime normal de apuração do ICMS, como é o caso da Consulente, o imposto será restituído na forma prevista no inciso I do caput e nos §§ 2º e 3º, todos do art. 24 da Resolução 4.855/2015, desde que seja observada as demais formalidades previstas nesta resolução.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de outubro de 2016.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação