Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 24/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014
ICMS - ATIVO IMOBILIZADO - COEFICIENTE DE CREDITAMENTO - SAÍDAS COM SUSPENSÃO
ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – SAÍDAS COM SUSPENSÃO –As saídas com suspensão do imposto não compõem nem o numerador nem o denominador do coeficiente de creditamento de que trata o inciso V do art. 206 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, salvo nos casos em que não haja retorno da mercadoria no prazo regulamentar.
ICMS – ATIVO IMOBILIZADO – DIREITO DE CREDITAMENTO – VEDAÇÃO –É vedado o creditamento do ICMS incidente na aquisição de bens destinados exclusivamente à redução de impactos ambientais ou à melhora das condições de segurança dos funcionários, por serem considerados alheios à atividade do estabelecimento, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 70 do RICMS/02 e da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tendo como atividade principal a fabricação de carbeto de silício, classificada na CNAE 2099-1/99.
Menciona os §§ 7º e 8º do art. 70 do RICMS/02, que tratam do aproveitamento de crédito de ICMS correspondente à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A saída a título de remessa para conserto é considerada como isenta ou não tributada para os efeitos do § 7º do art. 70 do RICMS/02?
2 – Nesse caso, como deve ser tratada a remessa que extrapolar o prazo para retorno, obrigando a Consulente a recolher o ICMS sobre a operação?
3 – Para o cálculo do índice de saídas tributadas em relação ao total de saídas, as saídas em transferência de produtos acabados ou do ativo permanente para estabelecimentos do mesmo contribuinte devem ser integradas no denominador?
4 – Nas operações de exportação a Consulente emite nota fiscal de simples faturamento para agilização do processo de exportação. Posteriormente, emite nota fiscal de remessa para acompanhamento do transporte da mercadoria. Nesses casos, a nota fiscal de remessa deve integrar o numerador do índice mencionado na pergunta 3, o denominador, ambos ou nenhum?
5 – É possível que a transferência de saldo credor de ICMS interfira no índice mencionado na pergunta 3? Se sim, isso é legítimo?
6 – A incorporação de bens ao ativo permanente para aperfeiçoamento do desempenho do sistema produtivo, redução de impacto ambiental ou melhora de aspectos relacionados à segurança do processo produtivo para os funcionários, considerando que tais aquisições envolvem alteração do layout e adequação da linha de montagem/produção, opcional, mas totalmente vinculado ao processo produtivo, gera direito ao crédito de ICMS?
7 – Considerando o formato eletrônico vigente para a escrituração do CIAP e a regulamentação do SPED Fiscal ICMS/IPI, qual procedimento deverá ser realizado para eventual estorno de crédito apropriado erroneamente pela Consulente?
RESPOSTA:
Preliminarmente, vale lembrar que o valor do crédito de ICMS, relativo a aquisições de bem do ativo permanente, a aproveitar no período é calculado através da multiplicação de três fatores:
a) saldo acumulado de crédito de ICMS do ativo permanente;
b) 1/48 (art. 66, § 3º, I, Parte Geral do RICMS/02);
c) coeficiente de creditamento (art. 206, inciso V, do Anexo V do RICMS/02), que é o índice de participação das saídas e prestações tributadas (§ 9º do art. 70 da Parte Geral do RICMS/02) no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas (numerador) pelo valor total das saídas e prestações (denominador).
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – As operações de saída de bem ou mercadoria destinadas a conserto, reparo ou industrialização que se enquadrarem nas disposições contidas no item 1 do Anexo III do RICMS/02 estão com a incidência do imposto suspensa.
Para fins de apuração do total das operações ou prestações realizadas no período, deverão ser computados apenas os valores das saídas que tenham caráter definitivo, devendo ser desconsideradas as saídas sob o regime da suspensão, ou seja, estas saídas não serão consideradas nem no numerador, nem no denominador, utilizados para o cálculo do coeficiente de creditamento.
Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 009/2012, 257/2012 e 088/2013, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
2 – Por força da Nota 2 do Anexo III do RICMS/02, se a mercadoria não retornar no prazo estipulado, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa.
Nesse caso, o imposto, inicialmente suspenso, e os acréscimos legais devem ser recolhidos em documento distinto.
Deverá também a Consulente recalcular o coeficiente de creditamento, somando o valor da operação tanto no numerador quanto no denominador, aplicando o novo índice à parcela de 1/48 do saldo acumulado de crédito de ICMS do ativo permanente no período em que se deu a remessa, retificando sua escrituração fiscal. O crédito não aproveitado no período da remessa (diferença entre crédito recalculado e o apurado anteriormente) deverá ser feito extemporaneamente.
3 – O valor da parcela de ICMS (1/48) a ser apropriado observará o percentual de participação das operações/prestações tributadas/equiparadas nas operações/prestações totais, conforme dispõem os §§ 7º a 9º do art. 70 do RICMS/02.
Para fins de apuração do valor total das operações e/ou prestações relativas ao ICMS realizadas no período de apuração, deverão ser considerados apenas os valores das saídas/prestações de caráter definitivo (conforme resposta ao item 1 supra) e aquelas tidas como “operacionais” – neste sentido vide Acórdão nº 19.678/10/3ª do egrégio Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Para obtenção tão somente das saídas/prestações operacionais devem ser desconsideradas as operações que não estejam relacionadas à atividade fim do estabelecimento, tais como: transferência de material de uso e consumo e saídas de ativo imobilizado. Assim, as citadas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de ativo permanente não serão consideradas nem no numerador, nem no denominador, utilizados para o cálculo do coeficiente de creditamento.
Por outro lado, as transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte de produtos acabados, por terem caráter definitivo e serem consideradas como operacionais, devem compor tanto o denominador, quanto o numerador (desde que tributadas).
4 – A emissão de nota fiscal de simples faturamento com posterior emissão de nota fiscal de remessa não configura nova saída, devendo o valor da operação de exportação ser incluído apenas uma vez, tanto no numerador quanto no denominador do coeficiente de creditamento do período em que se der a efetiva saída da mercadoria.
Nesses casos, a Consulente deverá observar o disposto nos capítulos XXVI e XXXVII da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, que tratam, respectivamente, de exportação de mercadorias e venda para entrega futura, com destaque para o § 1º do art. 306, de forma que no caso de alteração de valor entre o momento do faturamento e o da remessa, este último é que deverá ser considerado para o cálculo do coeficiente.
5 – A emissão de documento fiscal relativo a transferência de saldo credor de ICMS da Consulente para terceiros não afeta a apuração do coeficiente de creditamento, visto que não reflete nenhuma operação de saída relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviço tributados pelo ICMS.
6 – O direito ao creditamento do imposto em razão da entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria destinada ao seu ativo imobilizado está condicionado ao reconhecimento contábil do bem como ativo imobilizado (arts. 179 e 183 da Lei Federal nº 6.404/76 e art. 66, §§ 5º a 7º e 12 a 16, do RICMS/02) e, ainda, que este não seja empregado em atividade alheia a do estabelecimento (art. 70, §§ 3º e 5º, da Parte Geral do RICMS/02 e art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/1998).
Se o produto incorporado constituir parte ou peça de bem do ativo imobilizado, deverá ainda ser observado o disposto no § 6º do citado art. 66, de forma que sua substituição deve resultar no aumento da vida útil prevista no ato da aquisição ou do recebimento do respectivo bem por prazo superior a 12 (doze) meses.
A aquisição de bem destinado ao aperfeiçoamento do desempenho do sistema (processo) produtivo da Consulente, desde que empregado em atividade do estabelecimento sujeita à tributação pelo imposto e cumpridos os demais requisitos regulamentares, gera direito ao crédito do ICMS incidente na aquisição.
Já os bens adquiridos para redução de impacto ambiental, ainda que obrigatórios para cumprimento da legislação ambiental, por serem utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do ICMS (não participando do procedimento industrial necessário para transformação das matérias-primas em seu produto final), são considerados alheios à atividade do estabelecimento por força do art. 1º, II, “a” da Instrução Normativa DLT/SRE Nº 01/98.
Estes bens geram direito a crédito de ICMS apenas quando, além de sua função ambiental, tem participação determinante e imprescindível para a produção de mercadoria tributada como ocorre, por exemplo, no caso em que, durante processo de filtragem, é recuperado material reaplicado no processo industrial ou objeto de comercialização.
Ainda assim, o aproveitamento de crédito será admitido apenas na proporção em que o bem participa do processo industrial, observadas as disposições contidas nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02. Neste sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 227/2011 e 123/2013, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais na internet.
Por sua vez, os bens adquiridos para melhora de aspectos relacionados à segurança dos funcionários são considerados alheios à atividade do estabelecimento, por força do art. 1º, inciso II, alínea “b”, da mencionada Instrução Normativa, que assim considera os bens entrados, inclusive mercadorias, ou os serviços recebidos e que sejam utilizados em atividades de profilaxia dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa. Não geram, portanto, direito a crédito.
7 – A Consulente deve apresentar denúncia espontânea nos termos dos arts. 207 a 211-A do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, comunicando os erros incorridos e demonstrando o saneamento destas irregularidades e o recolhimento do imposto, quando devido, nos termos a seguir expostos.
Assim, primeiramente deve efetuar a retificação e a retransmissão dos arquivos EFD/SPED referentes aos períodos afetados pelos erros, seguindo as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI, disponível no sítio http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_EFD_ICMS_IPI_Versao2.0.14.pdf.
A Consulente deverá solicitar, através do SIARE, a retificação de cada EFD afetada pelos erros incorridos. Para efetuar a solicitação será necessário assinalar em qual bloco de dados está sendo realizada a retificação e a sua justificativa. O SIARE gerará um DAE. Tão logo o DAE seja pago, o SIARE liberará automaticamente a retificação da EFD. O arquivo poderá ser retificado apenas uma vez por DAE recolhido e pelo prazo de até 30 dias.
Autorizada a retificação, a Consulente gerará o arquivo retificador com código “1” (Remessa do arquivo substituto) no campo 03 do Registro 0000, observando que deverá ser utilizado o leiaute vigente no período de apuração. Importante registrar que o PVA a ser utilizado deverá ter a versão atualizada à data da transmissão.
Também será necessária a substituição das DAPI referentes aos períodos afetados pelos erros, conforme procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS - DAPI, modelo 1 (Portaria SRE nº 117/2013).
Caso as retificações realizadas na escrituração fiscal resultem em imposto a recolher, o seu comprovante de pagamento, com os respectivos acréscimos legais, deverá ser apresentado juntamente com a citada denúncia espontânea.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.
Cristiano Colares Chaves |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação