Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013

INCIDÊNCIA DE ICMS - BRITAGEM E PENEIRAMENTO DE MINÉRIO DE FERRO - BENEFICIAMENTO POR ENCOMENDA

INCIDÊNCIA DE ICMS – BRITAGEM E PENEIRAMENTO DE MINÉRIO DE FERRO – BENEFICIAMENTO POR ENCOMENDA – O beneficiamento realizado sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluído no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante do beneficiamento seja consumidor ou usuário final ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISS se houver previsão na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03.

EXPOSIÇÃO:

Declara a Consulente não estar sob ação fiscal, atuar no ramo de recuperação de materiais, ter como principal matéria-prima o minério de ferro, além de prestar serviço a terceiros, mediante a britagem e/ou peneiramento de minério de ferro recebido para processamento.

Informa que após a prestação do serviço de britagem e/ou peneiramento do minério de ferro, remete-o ao encomendante do serviço, ou envia, por conta e ordem deste, diretamente ao respectivo cliente. A mercadoria objeto desta operação classifica-se sob o código 2516.12.00 da NCM.

Aduz que é também contribuinte do ISS e destaca as disposições do art. 1º e dos subitens 7.09, 7.21 e 14.05 do Anexo da Lei Complementar nº 116/2003.

Cita a Consulta de Contribuinte nº 111/2013, na qual lastreia o entendimento de que o serviço de britagem e/ou peneiramento prestado a terceiros resultaria em fato gerador do ISS e não do ICMS.

Isto posto, formula os seguintes questionamentos:

CONSULTA:

1 – O entendimento da Consulente de que a prestação de serviços acima citada se encontra no âmbito de tributação do ISS está correto?

2 – Em caso negativo, a tributação dos serviços citados seria então no âmbito do ICMS?

RESPOSTA:

Importa esclarecer, de início, que a Consulta de Contribuinte nº 111/2013 trata da conceituação do beneficiamento não industrial, qual seja, o processo a que se submete determinada mercadoria, sem, no entanto, resultar em espécie considerada produto industrializado.

Em momento algum a citada Consulta de Contribuinte condiciona a incidência do ICMS sobre determinado fato, à existência de processo de industrialização.

Noutro prisma, também não há na legislação, tanto relativa ao ISS, quanto ao ICMS, disposição que tome a ocorrência ou não de industrialização como fato que defina a incidência de um dos citados tributos, em detrimento do outro.

Caso da atividade de beneficiamento praticada pela Consulente, que se consubstancia em britagem e/ou peneiramento de minério de ferro, resulte produto primário, estar-se-á diante de processo chamando beneficiamento não industrial.

Ressalte-se que a caracterização do beneficiamento como industrial ou não industrial, quando realizado, por encomenda, em mercadoria dentro de sua cadeia de circulação, é irrelevante para imputação da característica de ser a operação fato gerador do ICMS.

Feitos estes esclarecimentos, respondem-se as questões formuladas:

1 e 2 – A solução dos questionamentos formulados passa pela definição da espécie tributária (ICMS ou ISSQN) incidente sobre as operações praticadas pela Consulente, que consistem na britagem e/ou peneiramento de minério de ferro por encomenda de terceiros.

Aos Municípios compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços, a consumidor final, expressamente previstas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Aparentemente, a atividade está descrita no item 14.05 da citada Lista de Serviços.

É, contudo, de se considerar o entendimento doutrinário e jurisprudencial que entende que a atividade exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo, sequer, de ressalva na Lista de Serviços acima referida.

Assim, a atividade relatada pela Consulente, caso não tenha como destinatário o usuário final (consumidor final), sequer pode ser enquadrada como fato gerador do ISSQN.

Tal atividade se enquadra no conceito, conforme colocado, de beneficiamento, considerado como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, podendo, caso resulte em produto industrializado, se enquadrar no estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, ou, resultando ainda em produto primário, no conceito de beneficiamento não industrial.

Saliente-se que se a atividade ocorrer em etapa da cadeia de circulação, assim entendida como etapa que antecede a aquisição pelo consumidor final, em qualquer hipótese será considerada inclusa no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária.

Neste sentido já se posicionou esta Superintendência de Tributação em diversas oportunidades, conforme Consultas de Contribuintes nº 072/2012, 193/2011, 245/2010, 165/2009 e 256/2006.

Também o art. 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 03, de 24 de setembro de 2013, deixa claro que caracteriza-se como operação relativa à circulação de mercadorias e, portanto, incide o ICMS, o retorno de mercadorias após a realização de qualquer atividade complementar relativa a produto primário, encomendada a terceiros por contribuinte do ICMS.

Portanto, reputa-se incorreto o entendimento exposto no requerimento do Contribuinte Consulente.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação