Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 30/09/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013
INCIDÊNCIA DE ICMS - BRITAGEM E PENEIRAMENTO DE MINÉRIO DE FERRO - BENEFICIAMENTO POR ENCOMENDA
INCIDÊNCIA DE ICMS – BRITAGEM E PENEIRAMENTO DE MINÉRIO DE FERRO – BENEFICIAMENTO POR ENCOMENDA – O beneficiamento realizado sobre determinada mercadoria, ainda que sob encomenda, na cadeia de industrialização ou comercialização, encontra-se incluído no campo de incidência do ICMS, conforme determinação constitucional de repartição de competência tributária. Caso o encomendante do beneficiamento seja consumidor ou usuário final ficará caracterizada a prestação de serviço tributável pelo ISS se houver previsão na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/03.
EXPOSIÇÃO:
Declara a Consulente não estar sob ação fiscal, atuar no ramo de recuperação de materiais, ter como principal matéria-prima o minério de ferro, além de prestar serviço a terceiros, mediante a britagem e/ou peneiramento de minério de ferro recebido para processamento.
Informa que após a prestação do serviço de britagem e/ou peneiramento do minério de ferro, remete-o ao encomendante do serviço, ou envia, por conta e ordem deste, diretamente ao respectivo cliente. A mercadoria objeto desta operação classifica-se sob o código 2516.12.00 da NCM.
Aduz que é também contribuinte do ISS e destaca as disposições do art. 1º e dos subitens 7.09, 7.21 e 14.05 do Anexo da Lei Complementar nº 116/2003.
Cita a Consulta de Contribuinte nº 111/2013, na qual lastreia o entendimento de que o serviço de britagem e/ou peneiramento prestado a terceiros resultaria em fato gerador do ISS e não do ICMS.
Isto posto, formula os seguintes questionamentos:
CONSULTA:
1 – O entendimento da Consulente de que a prestação de serviços acima citada se encontra no âmbito de tributação do ISS está correto?
2 – Em caso negativo, a tributação dos serviços citados seria então no âmbito do ICMS?
RESPOSTA:
Importa esclarecer, de início, que a Consulta de Contribuinte nº 111/2013 trata da conceituação do beneficiamento não industrial, qual seja, o processo a que se submete determinada mercadoria, sem, no entanto, resultar em espécie considerada produto industrializado.
Em momento algum a citada Consulta de Contribuinte condiciona a incidência do ICMS sobre determinado fato, à existência de processo de industrialização.
Noutro prisma, também não há na legislação, tanto relativa ao ISS, quanto ao ICMS, disposição que tome a ocorrência ou não de industrialização como fato que defina a incidência de um dos citados tributos, em detrimento do outro.
Caso da atividade de beneficiamento praticada pela Consulente, que se consubstancia em britagem e/ou peneiramento de minério de ferro, resulte produto primário, estar-se-á diante de processo chamando beneficiamento não industrial.
Ressalte-se que a caracterização do beneficiamento como industrial ou não industrial, quando realizado, por encomenda, em mercadoria dentro de sua cadeia de circulação, é irrelevante para imputação da característica de ser a operação fato gerador do ICMS.
Feitos estes esclarecimentos, respondem-se as questões formuladas:
1 e 2 – A solução dos questionamentos formulados passa pela definição da espécie tributária (ICMS ou ISSQN) incidente sobre as operações praticadas pela Consulente, que consistem na britagem e/ou peneiramento de minério de ferro por encomenda de terceiros.
Aos Municípios compete instituir o ISSQN sobre as prestações de serviços, a consumidor final, expressamente previstas na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Aparentemente, a atividade está descrita no item 14.05 da citada Lista de Serviços.
É, contudo, de se considerar o entendimento doutrinário e jurisprudencial que entende que a atividade exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo, sequer, de ressalva na Lista de Serviços acima referida.
Assim, a atividade relatada pela Consulente, caso não tenha como destinatário o usuário final (consumidor final), sequer pode ser enquadrada como fato gerador do ISSQN.
Tal atividade se enquadra no conceito, conforme colocado, de beneficiamento, considerado como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, podendo, caso resulte em produto industrializado, se enquadrar no estabelecido na alínea “b” do inciso II do art. 222 do RICMS/02, ou, resultando ainda em produto primário, no conceito de beneficiamento não industrial.
Saliente-se que se a atividade ocorrer em etapa da cadeia de circulação, assim entendida como etapa que antecede a aquisição pelo consumidor final, em qualquer hipótese será considerada inclusa no campo de incidência do ICMS, observada a determinação constitucional de repartição de competência tributária.
Neste sentido já se posicionou esta Superintendência de Tributação em diversas oportunidades, conforme Consultas de Contribuintes nº 072/2012, 193/2011, 245/2010, 165/2009 e 256/2006.
Também o art. 4º da Instrução Normativa SUTRI nº 03, de 24 de setembro de 2013, deixa claro que caracteriza-se como operação relativa à circulação de mercadorias e, portanto, incide o ICMS, o retorno de mercadorias após a realização de qualquer atividade complementar relativa a produto primário, encomendada a terceiros por contribuinte do ICMS.
Portanto, reputa-se incorreto o entendimento exposto no requerimento do Contribuinte Consulente.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação