Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 28/09/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2012

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO -PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MATERIAL DE USO E CONSUMO

ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO –PRODUTO INTERMEDIÁRIO – MATERIAL DE USO E CONSUMO –Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/86. O aproveitamento dos créditos de ICMS relativos aos bens de uso e consumo se dará apenas a partir de 01 de janeiro de 2020, em conformidade com o inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de industrialização de medicamentos alopáticos para uso humano, tendo como principal produto as soluções parenterais de grande volume (soros) classificadas na subposição 3004.90.99 da NBM/SH.

Afirma que pretende apropriar como crédito o imposto incidente nas aquisições que realiza de óleo diesel, álcool etílico hidratado e filtro de água.

Aduz que o óleo diesel é consumido no gerador de energia elétrica necessária para o acionamento das máquinas utilizadas no processo industrial; o álcool Etílico Hidratado é utilizado para limpeza e assepsia das referidas maquinas e equipamentos, evitando o risco de contaminação do produto; os filtros de água são utilizados para filtração e purificação da água proveniente dos poços artesianos e das soluções dos produtos acabados, sendo descartados no processo, não havendo nenhuma possibilidade de reutilização.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente pode se apropriar, sob a forma de crédito, do valor do ICMS retido por substituição tributária nas aquisições interestaduais de óleo diesel, álcool etílico hidratado e filtro de água a serem utilizados no processo produtivo da forma descrita na exposição?

RESPOSTA:

Nos termos do inciso V e § 8º do art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/86.

No caso de insumo (óleo combustível), para que seja enquadrado como intermediário, é necessário que desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.

Desta forma, para que o óleo combustível gere crédito do imposto, é necessário seu consumo na produção de força motriz empregada diretamente no processo de industrialização. O produto será considerado intermediário, se atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Na oportunidade, ainda que não tenha sido objeto direto da consulta formulada, cabe ressaltar que a energia elétrica adquirida e utilizada no processo de produção e o óleo diesel consumido no gerador próprio de energia elétrica utilizado durante o pico de consumo de energia ensejam direito a crédito somente quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.

Tendo em vista que a Consulente gera parte da própria energia elétrica que utiliza, observado o inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/2002, cabe-lhe direito, a título de crédito, de parte do valor destacado na nota fiscal de aquisição correspondente ao óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica, considerada a proporção da energia direta e efetivamente consumida no processo produtivo.

Assim, considerada a proporção da energia gerada em relação àquela efetivamente consumida diretamente no processo produtivo, fica assegurado o crédito relativo ao óleo combustível necessário para a produção dessa parcela de energia elétrica.

No tocante aoálcool etílico hidratado utilizado da forma relatada pela consulente, verifica-se que este não se enquadra no conceito de produto intermediário, nos termos da IN SLT 01/86, caracterizando-se como material de uso e consumo do estabelecimento, vedado, portanto, o aproveitamento com crédito do ICMS incidente nas operações que lhe derem entrada.

O filtro de água, por sua vez, serve como uma peneira posicionada imediatamente antes do envase do medicamento líquido (solução) e é substituído a cada mudança de lote de fabricação do medicamento.

Como não integra o produto final, a legislação requer que o bem, para sua caracterização como produto intermediário, sofra consumo imediato e integral no processo produtivo, o que não ocorre no presente caso, dado que se dá a substituição dos elementos filtrantes, por exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sem que ocorra tal consumo imediato e integral.

Constata-se, assim, que os referidos elementos filtrantes são bens de uso e consumo, haja vista não integrarem o produto final e não serem consumidos imediata e integralmente no curso da industrialização, não se caracterizando, portanto, como produto intermediário, nos termos da alínea “b”, inciso V, art. 66 do RICMS/02 e da referidaIN SLT 01/86.

Ressalte-se que por ocasião da resposta às Consultas de Contribuintes nº 090/2010 e 002/2012 esta Diretoria já se manifestou pela impossibilidade de apropriação, a título de crédito, do ICMS incidente na aquisição de filtros de água referidos pela Consulente, enquadrando-os como bens de uso e consumo, cujo aproveitamento dos créditos de ICMS se dará apenas a partir de 01 de janeiro de 2020, em conformidade com o inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/96.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2012.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação