Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 28/09/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2012
ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO -PRODUTO INTERMEDIÁRIO - MATERIAL DE USO E CONSUMO
ICMS – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO –PRODUTO INTERMEDIÁRIO – MATERIAL DE USO E CONSUMO –Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/86. O aproveitamento dos créditos de ICMS relativos aos bens de uso e consumo se dará apenas a partir de 01 de janeiro de 2020, em conformidade com o inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/96.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer a atividade de industrialização de medicamentos alopáticos para uso humano, tendo como principal produto as soluções parenterais de grande volume (soros) classificadas na subposição 3004.90.99 da NBM/SH.
Afirma que pretende apropriar como crédito o imposto incidente nas aquisições que realiza de óleo diesel, álcool etílico hidratado e filtro de água.
Aduz que o óleo diesel é consumido no gerador de energia elétrica necessária para o acionamento das máquinas utilizadas no processo industrial; o álcool Etílico Hidratado é utilizado para limpeza e assepsia das referidas maquinas e equipamentos, evitando o risco de contaminação do produto; os filtros de água são utilizados para filtração e purificação da água proveniente dos poços artesianos e das soluções dos produtos acabados, sendo descartados no processo, não havendo nenhuma possibilidade de reutilização.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente pode se apropriar, sob a forma de crédito, do valor do ICMS retido por substituição tributária nas aquisições interestaduais de óleo diesel, álcool etílico hidratado e filtro de água a serem utilizados no processo produtivo da forma descrita na exposição?
RESPOSTA:
Nos termos do inciso V e § 8º do art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido sob a forma de crédito o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.
Como produto intermediário entende-se aquele que é consumido em caráter de essencialidade no processo produtivo ou integre o produto final na condição de indispensável à sua composição, conforme dispõe a alínea “b”, do inciso V do mesmo art. 66, observada a Instrução Normativa SLT nº 01/86.
No caso de insumo (óleo combustível), para que seja enquadrado como intermediário, é necessário que desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção como propulsor de máquinas e equipamentos em contato físico direto com o produto a ser obtido no final do processo.
Desta forma, para que o óleo combustível gere crédito do imposto, é necessário seu consumo na produção de força motriz empregada diretamente no processo de industrialização. O produto será considerado intermediário, se atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Na oportunidade, ainda que não tenha sido objeto direto da consulta formulada, cabe ressaltar que a energia elétrica adquirida e utilizada no processo de produção e o óleo diesel consumido no gerador próprio de energia elétrica utilizado durante o pico de consumo de energia ensejam direito a crédito somente quando atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, inclusive na Instrução Normativa SLT nº 01/1986.
Tendo em vista que a Consulente gera parte da própria energia elétrica que utiliza, observado o inciso III c/c § 4º, ambos do art. 66 do RICMS/2002, cabe-lhe direito, a título de crédito, de parte do valor destacado na nota fiscal de aquisição correspondente ao óleo diesel utilizado na produção da energia elétrica, considerada a proporção da energia direta e efetivamente consumida no processo produtivo.
Assim, considerada a proporção da energia gerada em relação àquela efetivamente consumida diretamente no processo produtivo, fica assegurado o crédito relativo ao óleo combustível necessário para a produção dessa parcela de energia elétrica.
No tocante aoálcool etílico hidratado utilizado da forma relatada pela consulente, verifica-se que este não se enquadra no conceito de produto intermediário, nos termos da IN SLT 01/86, caracterizando-se como material de uso e consumo do estabelecimento, vedado, portanto, o aproveitamento com crédito do ICMS incidente nas operações que lhe derem entrada.
O filtro de água, por sua vez, serve como uma peneira posicionada imediatamente antes do envase do medicamento líquido (solução) e é substituído a cada mudança de lote de fabricação do medicamento.
Como não integra o produto final, a legislação requer que o bem, para sua caracterização como produto intermediário, sofra consumo imediato e integral no processo produtivo, o que não ocorre no presente caso, dado que se dá a substituição dos elementos filtrantes, por exigência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sem que ocorra tal consumo imediato e integral.
Constata-se, assim, que os referidos elementos filtrantes são bens de uso e consumo, haja vista não integrarem o produto final e não serem consumidos imediata e integralmente no curso da industrialização, não se caracterizando, portanto, como produto intermediário, nos termos da alínea “b”, inciso V, art. 66 do RICMS/02 e da referidaIN SLT 01/86.
Ressalte-se que por ocasião da resposta às Consultas de Contribuintes nº 090/2010 e 002/2012 esta Diretoria já se manifestou pela impossibilidade de apropriação, a título de crédito, do ICMS incidente na aquisição de filtros de água referidos pela Consulente, enquadrando-os como bens de uso e consumo, cujo aproveitamento dos créditos de ICMS se dará apenas a partir de 01 de janeiro de 2020, em conformidade com o inciso I, art. 33 da Lei Complementar nº 87/96.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de setembro de 2012.
Christiano dos Santos Andreata |
Nilson Moreira |
Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Kalil Said de Souza Jabour
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação