Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 16/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 set 2010
ICMS – NOTA FISCAL – PRODUTOR RURAL – REGULARIZAÇÃO
ICMS – NOTA FISCAL – PRODUTOR RURAL – REGULARIZAÇÃO – Na operação promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, caso se verifique no documento fiscal quantidade de mercadoria ou valor inferior ao real, o contribuinte destinatário deverá emitir nota fiscal para regularizar a situação, observado o disposto no inciso XIII e, se for o caso, no § 6º, ambos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, c/c inciso I, alínea “c”, do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de óleos vegetais em bruto e comércio atacadista de outros produtos alimentícios.
Aduz comprar soja e milho de produtores rurais mineiros, operações nas quais se verifica diferença de quantidade ou preço quando da entrada dos produtos no seu estabelecimento.
Entende que, constando da nota fiscal que acobertou o transporte quantidade superior à real, cabe-lhe emitir documento fiscal referente ao retorno simbólico da diferença para o produtor rural.
Por outro lado, se na nota fiscal que acobertou o transporte constar quantidade ou valor inferior ao real, deverá emitir nota fiscal complementar para regularizar a situação.
CONSULTA:
Está correto o entendimento acima exposto?
RESPOSTA:
A partir de 1º de setembro de 2009 deverão ser observadas as alterações promovidas no RICMS/02 pelo Decreto nº 45.152, de 17 de agosto de 2009, cujo objetivo foi simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte de contribuintes do ICMS, em particular pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.
Na hipótese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva operação, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser comunicado para emissão de nota fiscal complementar e, se for o caso, recolhimento do imposto respectivo para o Estado de origem. O valor desse imposto, se devido, poderá, juntamente com aquele destacado no documento fiscal original, ser apropriado pela Consulente, quando for o caso.
O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas, está dispensado da emissão de nota fiscal complementar, nos termos do art. 463, inciso I, alínea “c”, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se referem os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do mesmo Regulamento.
Nesse caso, a Consulente deverá emitir nota fiscal de entrada para regularizar a situação, observado o disposto no inciso XIII e, se for o caso, no § 6º, ambos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento referido.
Por outro lado, tratando-se de emissão pelo produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou de valor superior ao da efetiva operação, a Consulente deverá emitir nota fiscal de devolução simbólica relativamente à diferença verificada, conforme disposto no inciso III e no § 5º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, na redação dada pelos Decretos nos 45.152/2009 e 45.253/2009.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação