Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 206 DE 16/09/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 set 2010
(MG de 18/09/2010)
ICMS – NOTA FISCAL – PRODUTOR RURAL – REGULARIZA??O – Na opera??o promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, caso se verifique no documento fiscal quantidade de mercadoria ou valor inferior ao real, o contribuinte destinat?rio dever? emitir nota fiscal para regularizar a situa??o, observado o disposto no inciso XIII e, se for o caso, no ? 6?, ambos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, c/c inciso I, al?nea “c”, do art. 463 da Parte 1 do Anexo IX, todos do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de fabrica??o de ?leos vegetais em bruto e com?rcio atacadista de outros produtos aliment?cios.
Aduz comprar soja e milho de produtores rurais mineiros, opera??es nas quais se verifica diferen?a de quantidade ou pre?o quando da entrada dos produtos no seu estabelecimento.
Entende que, constando da nota fiscal que acobertou o transporte quantidade superior ? real, cabe-lhe emitir documento fiscal referente ao retorno simb?lico da diferen?a para o produtor rural.
Por outro lado, se na nota fiscal que acobertou o transporte constar quantidade ou valor inferior ao real, dever? emitir nota fiscal complementar para regularizar a situa??o.
CONSULTA:
Est? correto o entendimento acima exposto?
RESPOSTA:
A partir de 1? de setembro de 2009 dever?o ser observadas as altera??es promovidas no RICMS/02 pelo Decreto n? 45.152, de 17 de agosto de 2009, cujo objetivo foi simplificar o cumprimento das obriga??es tribut?rias por parte de contribuintes do ICMS, em particular pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica.
Na hip?tese de o documento fiscal original consignar mercadoria em quantidade ou valor inferior ao da efetiva opera??o, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS dever? ser comunicado para emiss?o de nota fiscal complementar e, se for o caso, recolhimento do imposto respectivo para o Estado de origem. O valor desse imposto, se devido, poder?, juntamente com aquele destacado no documento fiscal original, ser apropriado pela Consulente, quando for o caso.
O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica, nas opera??es internas, est? dispensado da emiss?o de nota fiscal complementar, nos termos do art. 463, inciso I, al?nea “c”, da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, ressalvada a hip?tese em que for ressarcido pelo destinat?rio do cr?dito presumido a que se referem os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 do mesmo Regulamento.
Nesse caso, a Consulente dever? emitir nota fiscal de entrada para regularizar a situa??o, observado o disposto no inciso XIII e, se for o caso, no ? 6?, ambos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento referido.
Por outro lado, tratando-se de emiss?o pelo produtor rural, inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa F?sica ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de documento fiscal que consigne quantidade de mercadoria ou de valor superior ao da efetiva opera??o, a Consulente dever? emitir nota fiscal de devolu??o simb?lica relativamente ? diferen?a verificada, conforme disposto no inciso III e no ? 5? do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, na reda??o dada pelos Decretos nos 45.152/2009 e 45.253/2009.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de setembro de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o