Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 206 DE 15/09/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 set 2009
(MG de 17/09/2009)
ICMS – VENDA PARA ENTREGA FUTURA – VENDA ? ORDEM – EMISS?O DE DOCUMENTOS FISCAIS – Em venda para entrega futura com remessa da mercadoria para terceira pessoa por conta e ordem do adquirente, dever?o ser observadas, em conjunto, as normas previstas nos Cap?tulos XXXVI e XXXVII da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
ICMS – AL?QUOTA – OPERA??O INTERESTADUAL – A al?quota aplic?vel na sa?da de mercadoria para contribuinte do ICMS estabelecido em S?o Paulo, ainda que sua entrega ocorra em territ?rio mineiro por conta e ordem do adquirente paulista, ? a prevista na al?nea “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02, qual seja, 12% (doze por cento).
EXPOSI??O:
A Consulente industrializa e comercializa produtos de a?o destinados a engenharia de edifica??o industrial.
Manifesta d?vida relacionada a uma opera??o de venda em que a mercadoria fabricada encontra-se pronta, por?m, s? ser? transportada pelo cliente, localizado em S?o Paulo, dentro de seis meses, permanecendo no estabelecimento da Consulente at? esse momento.
Aduz que necessita proceder ao faturamento por meio de nota fiscal de venda para entrega futura (CFOP 6.922) e que esta ser? feita em Minas Gerais, por conta e ordem do cliente paulista.
Exp?e os procedimentos que considera corretos, a saber:
a) emite uma nota fiscal de venda para entrega futura (CFOP 5.922/6.922), destacando apenas o IPI, tendo por destinat?rio o seu cliente, nos termos do art. 305, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02;
b) emite uma nota fiscal de simples remessa para seu cliente (CFOP 5.116/6.116) quando ocorrer a sa?da efetiva da mercadoria, destacando o ICMS, consoante art. 306 do mesmo Anexo IX, consignando a express?o “material que est? sendo entregue por sua conta e ordem para destinat?rio, CNPJ xxx e IE xxx, com a Nota Fiscal n? xxx, de __/__/__.”;
c) emite, conforme art. 304 do Anexo referido, uma nota fiscal de simples remessa (CFOP 5.923/6.923), sem destaque de imposto, tendo por destinat?rio o estabelecimento mineiro, para entrega por conta e ordem de seu cliente paulista, com a seguinte informa??o: “material que est? sendo entregue por conta e ordem do adquirente, estabelecimento xxx, CNPJ xxx, IE xxx, S?o Paulo/SP. Nossa Nota Fiscal n? xxx, de __/__/__ e Nota Fiscal do adquirente n? xxx, de __/__/__.”;
d) adquirente origin?rio emite uma nota fiscal, com destaque dos impostos, contra o destinat?rio das mercadorias, nos termos do art. 304 citado. Essa nota fiscal segue com o motorista junto com a nota fiscal referida no item “c”.
Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Est? correto o procedimento relatado?
2 – Qual a al?quota aplic?vel na venda para estabelecimento de S?o Paulo, com entrega por conta e ordem em Minas Gerais?
RESPOSTA:
1 – O procedimento est? parcialmente correto.
A situa??o apresentada refere-se ? venda para entrega futura com remessa a terceira pessoa, por conta e ordem do adquirente. Assim, os procedimentos a serem observados pelo vendedor remetente, ao realizar a opera??o, devem respeitar tanto as normas que regulam a opera??o de venda para entrega futura quanto as que disp?em sobre a venda ? ordem, previstas nos Cap?tulos XXXVI e XXXVII da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
Desse modo, dever?o ser emitidas as seguintes notas fiscais:
a) conforme art. 305, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, por ocasi?o da venda, em nome do cliente da Consulente, nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS, CFOP 5.922/6.922;
b) nos termos da al?nea “b”, inciso II, art. 304 c/c art. 306, ambos do mesmo Anexo IX, por ocasi?o da entrega, em nome do cliente da Consulente, nota fiscal de “Remessa simb?lica – venda ? ordem”, CFOP 5.118/6.118, com destaque do imposto, se devido, indicando o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal emitida em nome do destinat?rio para acompanhar o transporte, bem como mencionando tratar-se de entrega de mercadoria em venda para entrega futura realizada conforme nota fiscal de simples faturamento, cujo n?mero, s?rie, data e valor tamb?m dever?o ser informados;
c) consoante al?nea “a”, inciso II do art. 304 referido, por ocasi?o da entrega, em nome do destinat?rio da mercadoria, para acobertar o seu transporte, nota fiscal de “Remessa por conta e ordem de terceiros”, CFOP 5.923/6.923, indicando o nome, o endere?o e os n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ, do adquirente origin?rio, bem como o n?mero, a s?rie e a data da nota fiscal emitida por este para o destinat?rio da mercadoria.
Saliente-se que o cliente da Consulente estabelecido em S?o Paulo emitir? a nota fiscal de que trata o item 1, ? 3?, art. 40 do Conv?nio S/N?, de 15 de dezembro de 1970, observando as disposi??es da legisla??o tribut?ria paulista.
2 – A al?quota aplic?vel na sa?da de mercadoria para contribuinte do ICMS estabelecido em S?o Paulo, ainda que sua entrega ocorra no territ?rio mineiro por conta e ordem do adquirente paulista, ? a prevista na al?nea “c”, inciso II, art. 42 do RICMS/02, qual seja, 12% (doze por cento).
DOLT/SUTRI/SEF, 15 de setembro de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o