Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 22/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2008

SIMPLES NACIONAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS

SIMPLES NACIONAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS – Na industrialização realizada por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, por encomenda, quando da remessa, em retorno, do produto industrializado, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal com suspensão do ICMS. Não caberá destaque do imposto na nota fiscal em relação ao valor da industrialização, devendo ser observada a IN SUTRI nº 01/2008, para fins de recolhimento da parcela corresponde ao ICMS no regime do Simples Nacional.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no Simples Nacional, informa ter por atividade a fabricação de cosméticos.

Aduz realizar industrialização por encomenda, observados os seguintes procedimentos:

1 – A empresa encomendante remete para a Consulente matéria-prima, com suspensão do ICMS, acobertada por nota fiscal na qual consigna o CFOP 5.901.

2 – Efetuada a industrialização, a Consulente remete o produto acabado para a encomendante, acobertado por nota fiscal na qual informa os valores dos serviços prestados e os valores dos produtos fornecidos pela encomendante para utilização no processo industrial. Nesse documento consigna o CFOP 5.124 e informa o valor do ICMS devido.

3 – A Consulente emite outra nota fiscal, com suspensão do ICMS, para devolução simbólica da matéria-prima fornecida pela encomendante, utilizada no processo industrial. Nesse documento consigna o CFOP 5.902.

Informa, ainda, que o estabelecimento encomendante, quando da venda do produto para cliente mineiro, emite nota fiscal com CFOP 5.401 e realiza a substituição tributária prevista na legislação estadual. Na venda para fora do Estado, o estabelecimento encomendante informa o CFOP 6.101 e não efetua destaque de ICMS, observado o disposto na Resolução CGSN nº 05/2007.

Com dúvida sobre a legislação aplicável, formula a presente consulta.

CONSULTA:

No que se refere à industrialização por encomenda, os procedimentos adotados estão corretos?

RESPOSTA:

Os procedimentos descritos pela Consulente estão parcialmente corretos.

Relativamente à remessa, em retorno, do produto industrializado deverá ser acobertada por nota fiscal na qual a Consulente deverá consignar como natureza da operação “Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”, CFOP 5.902, com suspensão do ICMS, e “Industrialização efetuada para outra empresa”, CFOP 5.124, sem destaque do imposto estadual em relação ao valor da industrialização, considerado o fato de a Consulente encontrar-se enquadrada no Simples Nacional. Os códigos serão indicados no campo “CFOP” do quadro “Emitente”, e quadro “Dados do Produto”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto, nos termos do art. 7º, Parte 1, Anexo V do RICMS/2002.

Para fins de recolhimento da parcela correspondente ao ICMS, a Consulente deverá considerar a receita auferida pela atividade industrial no “Anexo II – Partilha do Simples Nacional – Indústria” a que se refere a Resolução CGSN nº 05/2007, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 01/2008.

Fica facultada à Consulente a emissão de duas notas fiscais, uma para cada CFOP.

No caso de insumo remetido pelo encomendante e não aplicado no processo de industrialização, seu retorno será realizado com suspensão do imposto, consignando-se o CFOP 5.903 “Retorno de mercadoria recebida e não aplicada no referido processo”.

Nos termos do subitem 5.1 do Anexo III do Regulamento mencionado, na nota fiscal a Consulente deverá fazer constar, no campo “Dados Adicionais”, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos na legislação, o número, a série, a data de emissão e o valor da nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante.

Vale lembrar que existe previsão de substituição tributária nas operações internas com cosméticos, conforme determinação constante do item 24, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002. No caso em questão, caberá ao estabelecimento encomendante da industrialização a apuração e retenção do ICMS/ST, por força do disposto no inciso II, art. 18, Parte 1 do Anexo XV referido.

Quanto aos procedimentos a serem observados pelos clientes da Consulente quando da venda do produto industrializado, cabe-lhes, caso julguem necessário, formular consulta a esta Superintendência.

DOLT/SUTRI/SEF, 22 de setembro de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação