Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 19/10/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 out 2007

ICMS – INCIDÊNCIA – VENDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO PARA LOCAÇÃO

ICMS – INCIDÊNCIA – VENDA DE VEÍCULO ADQUIRIDO PARA LOCAÇÃO – Na operação de venda de veículo autopropulsado antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade de locação de veículos, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas no Capítulo LVI, Anexo IX do RICMS/2002.

CONSULTA INEFICAZ– Considera-se ineficaz a consulta que versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária, não produzindo os efeitos que lhes são próprios, em conformidade com o inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de locação de bens móveis, sendo o objeto empresarial de transporte, arrendamento de veículos, serviços correlatos em locação e venda de veículos usados e semi-novos, bem como a representação de determinada rede franqueadora.

Informa que, por não realizar operações de comercialização de mercadorias, com caráter de habitualidade ou com intuito comercial, não possui inscrição como contribuinte no Estado de Minas Gerais, não estando submetida a regimes ou formas especiais de tributação quando do exercício de sua atividade-fim.

Diz que comercializa veículos integrantes de seu ativo fixo, com a finalidade de renovação periódica da sua frota.

Aduz que vale-se do benefício introduzido pelo Convênio ICMS 64/2006, quando da aquisição de veículos para integração do seu ativo imobilizado, e que, por exigência de mercado, e em função da própria política entabulada pela rede franqueadora, os veículos automotores utilizados nas atividades da Consulente devem, obrigatoriamente, ser trocados quando atingem 15.000 km ou 1 ano de uso, sob pena de aplicação de penalidades e/ou perda da franquia concedida.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Em casos como o da Consulente, em que a venda dos veículos de seu ativo fixo ocorre em relação a veículos que já alcançaram os 15.000 km antes do término de 12 meses, aplicar-se-ia o disposto na Cláusula 2ª e seu § 1º do Convênio ICMS 64/2006, ou seja, utilizar-se-iam como parâmetro da incidência os valores praticados para veículos novos (base de cálculo) e sobre tal valor far-se-ia incidir a alíquota aplicável a operações também com veículos novos?

2 – O Estado de Minas Gerais considera a operação como alienação de veículo novo ou usado?

3 – Trata-se o caso de incidência de ICMS sobre a venda de bens do ativo fixo da empresa?

4 – A locadora faz jus ao benefício de redução da base de cálculo do ICMS, normalmente aplicável às operações envolvendo veículos usados, nos termos da alínea b item 10, Anexo IV do RICMS/2002, tendo em vista a quilometragem dos veículos alienados?

RESPOSTA:

Nos termos do inciso I, art. 22 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, declara-se a presente consulta ineficaz, por versar sobre matéria claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – Sim. Esclareça-se que as disposições contidas no Convênio ICMS 64/2006 foram introduzidas no Regulamento do ICMS por meio do Decreto nº 44.389, de 25/09/2006. Assim, a Consulente deverá se orientar pelo disposto nos arts. 430 a 435, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

2 e 3 – Consoante regramento indicado na resposta anterior, ainda que a Consulente tenha adquirido veículos para utilização em sua atividade de locação, contabilizando-os em seu ativo permanente, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS na operação de venda de veículo autopropulsado, com menos de 12 (doze) meses da sua aquisição junto à montadora, promovida por pessoa jurídica atuante na atividade de locação de veículos.

Neste caso, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor da unidade da Federação de domicílio do adquirente, calculado com aplicação da alíquota interna cabível para veículo novo e adotado como base de cálculo o preço de venda ao público sugerido pela montadora, conforme condições estabelecidas nas Cláusulas 1ª e 2ª do Convênio ICMS 64/2006 e no Capítulo LVI, Anexo IX do RICMS/2002.

Do valor do imposto obtido na forma do caput do art. 432 do Anexo IX citado será deduzido, a título de crédito, o valor do ICMS constante da nota fiscal de aquisição, emitida pela montadora.

O recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado no momento da saída da mercadoria, nos termos do art. 85, IV, “i”, Parte Geral do RICMS/2002.

4 – Prejudicada

DOLT/SUTRI/SEF, 19 de outubro de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação