Consulta de Contribuinte nº 206 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGE­NHARIA ENQUADRADOS NO ITEM 7 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E À LEI MUNICIPAL 8725/2003 – ALÍQUOTA DO IMPOSTO É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço de serviços técnicos de engenharia integran­tes das atribuições profissionais dos engenheiros, arrolados no subitem 7.01 ou em outros subitens específicos do item 7 da lista anexa à Lei Comple­mentar 116 e à Lei Municipal 8.725.

EXPOSIÇÃO:

Atua prestando serviços técnicos de engenharia, tais como a elaboração e gestão de projetos, a inspeção técnica, a supervisão e gerenciamento de projetos, a vistoria, perícia técnica, avaliação para emissão de laudos e pareceres técnicos nas áreas de segurança do trabalho e meio ambiente. Está classificada no código “7112-0/00-00 - serviços de engenharia”, da CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas.

Os serviços prestados sujeitam-se à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

No entender da Consulente, a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável sobre suas atividades é de 2%.

Ocorre que um de seus clientes vem efetuado a retenção do imposto na fonte praticando a alíquota de 5%, sob o argumento de que os serviços executados enquadram-se no subitem 17.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, prevendo esta última o referido percentual para as atividades do subitem 17.09.

Ante o impasse,

CONSULTA:

a) Com base nas atividades exercidas pela empresa, a alíquota incidente é de 2%?
b) Se negativo, qual o fundamento, considerando a LC/116?
c) Além dos serviços relacionados à engenharia já mencionados, a empresa exerce a consultoria e assessoria em desenvolvimento de sistemas de gestão em segurança e saúde ocupacional.
c-1) Esta é uma atividade dissociada da área de engenharia?
c-2) Se afirmativo, que CNAE (código) deve observar quando executar esses serviços?
c-3) Que alíquota incide?
d) A empresa também ministra cursos e treinamento nas áreas de segurança do trabalho e meio ambiente utilizando o código da CNAE 8599-6/04-00, para o qual a alíquota indicada é de 2%.
d-1) O procedimento acima relatado está correto?
d-2) Se negativo, qual o código da CNAE deve empregar e qual a alíquota aplicável?

RESPOSTA:

a) Sim, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725, desde que se trate de prestação de serviços técnicos de engenharia, isto é, para cuja realização seja imprescindível a atuação profissional do engenheiro, certificada pela ART perante o órgão de classe respectivo, situação em que o enquadramento das atividades dá-se no subitem 7.01 (engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congenêres) ou em um dos demais subitens do item 7 da citada lista, quando a atividade exercida estiver especificada em um deles e vincular-se ao ramo da engenharia.

b) Prejudicada em razão da resposta da pergunta anterior.

c-1) Do mesmo modo, se os serviços a que alude esta pergunta constituírem atribuição do engenheiro e forem efetivamente prestados sob a responsabilidade deste profissional, a alíquota do ISSQN é de 2%, nos termos do inc. I, art. 14, Lei 8725, tendo em vista a inserção das atividades no subitem 7.01 da lista tributável. Se assim não for, os serviços de consultoria e assessoria em desenvolvimento de sistemas de gestão em segurança e saúde ocupacional integram os constantes do subitem 17.01, sendo tributados pela alíquota de 5% (inc. III, art. 14, Lei 8725).
c-2) Não se enquadrando tais atividades no subitem 7.01, mas no subitem 17.01 da mencionada lista, o código da CNAE em que se classificam é “7490-1/99-00 – outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente.”
c-3) Se enquadrados no subitem 7.01, a alíquota é de 2%; se no subitem 17.01, é de 5% (respectivamente, incisos I e III, art. 14, Lei 8725).

d-1) Sim.
d-2) Prejudicada devido à resposta da pergunta “d-1”. GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.