Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 29/09/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2005

INDUSTRIALIZAÇÃO - ETAPA INTERMEDIÁRIA - INCIDÊNCIA DO ICMS

INDUSTRIALIZAÇÃO - ETAPA INTERMEDIÁRIA - INCIDÊNCIA DO ICMS - As atividades constantes do subitem 14.05, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, constituem etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISSQN, quando não se completar o ciclo de circulação da mercadoria por não restar configurada a prestação de serviço a usuário final e, sim, a industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por objeto social a produção e a venda de redutores e elementos de transmissão (caixas de transmissão, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques - binários, partes e peças de redutor), inclusive a exportação e a importação desses produtos, assim como a prestação de serviços de assistência técnica.

Alega que, como seus produtos são destinados à industrialização ou à comercialização, estão contemplados pela tributação do ICMS e não pelo ISSQN, conforme ressalva contida no item 72 da lista anexa à Lei Complementar nº 56/87.

Todavia, com a promulgação da Lei Complementar nº 116/2003, a lista anexa ganhou nova redação, passando a prever, dentre outras, a incidência do ISSQN sobre as atividades listadas no item 14, Serviços relativos a bens de terceiros, especificamente sobre o subitem 14.05 - "Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer", sem nenhuma ressalva.

Assim, entende que os serviços de industrialização, efetuados em tais produtos e enquadrados no subitem 14.05 da citada Lista, são tributados pelo ISSQN, independentemente se destinados para industrialização ou comercialização.

Diante do exposto, formula a seguinte,

CONSULTA:

1 - Está correto o entendimento da Consulente?

2 - Caso contrário, qual o entendimento correto?

RESPOSTA:

1 e 2 - Conforme manifestações anteriores desta Diretoria, as atividades constantes do subitem 14.05, da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03, constituem etapas de beneficiamento e não se inserem no campo de incidência do ISS, quando não se completar o ciclo de circulação da mercadoria, ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e, sim, realiza industrialização por conta de terceiro, conforme previsto no inciso II do art. 222, Parte Geral do RICMS/2002.

A industrialização sob encomenda é tributada pelo ICMS, eis que este imposto incide na saída, a qualquer título, do estabelecimento que os tenha industrializado (art. 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96). A esse respeito, cabe lembrar que, segundo o § 2º do art. 2º da mesma LC, a caracterização do fato gerador do ICMS independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Por outro lado, o ISSQN é um imposto previsto na Constituição Federal (artigo 156, III) para incidir sobre a prestação de serviços de qualquer natureza, desde que não abrangidos pelo ICMS e que tais serviços estejam definidos em lei complementar à Constituição Federal, in verbis:

"Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." (Grifou-se)

Dessa forma, mostra-se inadequado interpretar a Lei Complementar nº 116/2003, no sentido de que, após ser suprimida, no subitem 14.05 da Lista anexa à LC, a expressão "destinados para comercialização ou industrialização" e, não havendo mais nenhuma ressalva, considerar que os Estados e o Distrito Federal não têm competência para instituir o imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, haja vista que, na hipótese em comento, ainda não se completou o ciclo dessa circulação.

Por conseguinte, a atividade industrial exercida pela Consulente sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na citada Lista de Serviços.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 29 de setembro de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação