Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 05/11/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 nov 2004
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MICRO GERAES
ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - MICRO GERAES - O contribuinte enquadrado no Micro Geraes, para aplicar a redução de base de cálculo prevista na Parte 1, Item 1, Anexo IV do RICMS/02, está obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor do ICMS dispensado na operação, informando tal condição no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, sob pena de perder o benefício.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa dedicada à comercialização por atacado de plasma, soro e pigmento bovino, informa que adquire soro bovino em operação interna, sem crédito do ICMS (isenção, conforme Parte 1, Item 4, Anexo I do RICMS/02) e que, nas saídas interestaduais da mercadoria, está enquadrada no Item 1, Anexo IV do RICMS/02, ou seja, saídas com redução da base de cálculo em 60%. As saídas são efetuados através de nota fiscal modelo 1.
Informa que está enquadrada no Micro Geraes como Empresa de Pequeno Porte(EPP), código de tributação 47, apurando o imposto na forma do art. 16, Anexo X do RICMS/02, o qual estabelece o pagamento do ICMS à razão de 8% sobre a diferença positiva entre as saídas e as entradas, além do diferencial de alíquota relativo às entradas interestaduais de operações que devam sair à alíquota interna de 18%.
Informa que, nos termos do art. 16, inciso V e seus parágrafos, Anexo X do RICMS/02, exclui das entradas e das saídas as mercadorias com não-incidência/isenção e a parcela da base de cálculo não tributadas nas saídas.
Informa que, nas notas fiscais de saídas, em operações com soro bovino, faz constar no campo 'Informações Complementares', "a base legal da redução da base de cálculo" e não faz nenhuma outra informação sobre a redução da base de cálculo e nem sobre repasse da diferença do imposto apurado na EPP como forma de abatimento ao contribuinte adquirente, porque entende que este abatimento deve ser repassado pelas empresas que apuram o imposto pelo sistema de débito e crédito, porque estão desobrigadas de fazer complementação de alíquotas nas entradas, como faz a Empresa de Pequeno Porte(EPP).
Pelo exposto, a Consulente entende que não está obrigada a abater, do preço da mercadoria vendida, o valor do ICMS dispensado na redução da base de cálculo, nos termos da Parte 1, Subitem 1.1, Anexo IV do RICMS/02. Entende ela que seu enquadramento no Micro Geraes como Empresa de Pequeno Porte (EPP), apurando o ICMS na forma do art. 16, Anexo X do RICMS/02, a dispensaria do abatimento, o qual somente seria aplicável aos contribuintes que apuram o imposto no regime de débito e crédito.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado?
2 - Quando a atividade da empresa for industrial ou atacadista e existir a possibilidade de destacar o ICMS nas notas fiscais de saídas, é necessário fazer o abatimento ou só deve fazer a colocação da informação da base de cálculo no campo destinado a 'Informações Complementares'?
RESPOSTA:
1 e 2 - O entendimento e o procedimento relatados estão incorretos. Conforme exarado em consultas respondidas por esta Diretoria, a redução da base de cálculo, prevista na Parte 1, Item 1, Anexo IV do RICMS/02, está condicionada a dois requisitos: o primeiro é a destinação do produto ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura; o segundo requisito é o abatimento, no preço da mercadoria vendida, do imposto dispensado em cada operação, qual seja, aquele que incidiria sobre a parcela da base de cálculo reduzida, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" (Consultas de Contribuintes: 021/2000, 142/2000).
A redução de base de cálculo do imposto, prevista no dispositivo acima, é extensível a todos os contribuintes, inclusive àqueles enquadrados no programa Micro Geraes, desde que observados os requisitos já referidos, não havendo na legislação fiscal do Estado, dispositivo que exclua ou dispense tratamento diferenciado aos contribuintes enquadrados no programa.
Para a observância da condição estabelecida no Subitem 1.1, do dispositivo citado, os contribuintes deverão aplicar, sobre a parcela da base de cálculo reduzida, a alíquota do ICMS incidente na operação, nos termos do art. 42, Parte Geral do RICMS/02, e, após, deverão abater este valor do preço total dos produtos.
Especificamente, o estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de Empresa de Pequeno Porte (EPP), nas saídas tributadas destinadas a contribuintes, deverão destacar o ICMS, excetuadas as saídas internas para distribuidor ou atacadista, nos termos nos termos do art. 22, § 2º e § 3º, Anexo X do RICMS/02.
Em todos os casos, os contribuintes deverão informar na nota fiscal, no campo 'Informações Complementares', as observações pertinentes: base legal, valor nominal da(s) mercadoria(s), base de cálculo reduzida e valor do ICMS dispensado. No campo 'Valor Total dos Produtos' e 'Valor Total da Nota' deverão constar o valor sem o abatimento e o valor líquido, após o abatimento, respectivamente.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 05 de novembro de 2004.
José Nelson de Carvalho
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação