Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 11/09/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 set 1998

MINÉRIO DE FERRO – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

MINÉRIO DE FERRO – EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL – Adotando o remetente da mercadoria a faculdade de emissão de nota fiscal semanal, por destinatário, o trânsito deverá ser acobertado pelo documento fiscal denominado Tíquete de Balança, com as indicações expressas no art. 246 do Anexo IX do RICMS/96, vedada a emissão de nota fiscal pela entrada do minério de ferro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa industrial no ramo de produção de ferro-ligas e inoculantes, informa que recebe o produto denominado "minério de ferro" de alguns fornecedores, que emitem suas notas fiscais englobando as saídas da semana, nos termos do art. 245 do Anexo IX do RICMS/96.

Por ocasião do recebimento da mercadoria em seu estabelecimento emite uma nota fiscal, diariamente, registrando-as nos livros fiscais/contábeis. Posteriormente, ao receber os documentos fiscais dos fornecedores, estes são apenas anexados àqueles emitidos pela entrada do minério de ferro.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado?

2 – Caso a SLT/SEF tenha outro entendimento, como deverá proceder doravante?

RESPOSTA:

1 e 2 - O procedimento descrito não se encontra correto.

Preliminarmente, mister se faz esclarecer que adotando o fornecedor a faculdade de emitir uma única nota fiscal pelas saída de minério de ferro realizadas na semana, para cada destinatário, de que trata o art. 245 do Anexo IX do RICMS/96, o trânsito da mercadoria deverá ser acobertado pelo documento fiscal denominado Tíquete de Balança, contendo obrigatoriamente as indicações elencadas no art. 246 do mesmo Anexo.

Assim sendo, a Consulente ao receber, semanalmente, a Nota Fiscal, modelo 1, do fornecedor, deverá providenciar a anexação dos respectivos Tíquetes de Balança e a escrituração no livro fiscal próprio.

Ressalte-se na oportunidade, que as hipóteses em que deverão ser emitidas notas fiscais na entrada de mercadoria estão enumeradas no art. 20 do Anexo V do citado RICMS.

DOET/SEF, 11 de setembro de 1.998.

Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira – Diretora da DOET