Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 15/07/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 1994
SUBSTITUIÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES -
EMENTA:
SUBSTITUIÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES - Não se aplica o regime da substituição tributária previsto no art. 821, item 2, § 1º, do RICMS (relativo à diferença de alíquotas), na remessa de pneus e câmaras-de-ar com destino a prestador de serviços de transporte sediado neste Estado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado como prestadora de serviços de transporte, optante pela redução da base de cálculo nos termos do inc. VIII, art. 71, do RICMS, entendendo que sua opção não a descaracteriza como contribuinte do ICMS, não se sujeitando, portanto, "à complementação do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 85, de 10/09/93", formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento, "de que não se encontra sujeita ao mencionado convênio visto que as aquisições de pneumáticos e demais produtos do mesmo, não se destinam ao ativo imobilizado, nem são materiais de consumo, no seu sentido técnico-fiscal para efeito do ICMS, uma vez que geram direito ao crédito do imposto"?
2 - Caso negativo, qual o procedimento adequado e qual o fundamento legal?
RESPOSTA:
1 - Sim, não há que se falar em recolhimento da diferença de alíquotas (por substituição tributária) na remessa de pneus e câmaras-de-ar de reposição com destino a empresa transportadoras sediadas em Minas Gerais, uma vez que a legislação tributária mineira permite a estas (observado o disposto nos §§ 4º, 6º a 8º e 22, todos do art. 71 do RICMS) a utilizarem, sob a forma de crédito, o valor do ICMS correspondente às entradas tributadas das referidas mercadorias, quando estritamente necessárias à prestação do serviço de transporte (RICMS/MG arts.71, inc. VIII; 81; 144, inc. IV; 821).
2 - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 15 de julho de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão