Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 206 DE 20/08/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 ago 1993

CONHECIMENTO AÉREO - MODELO 10

CONHECIMENTO AÉREO - MODELO 10 - É documento de uso exclusivo daqueles que prestam serviço aéreo de cargas e deve ser emitido antes do início da prestação (art. 341 do vigente RICMS/MG).

EXPOSIÇÃO:

A consulente é qualificada como empresa de transportes em geral, inclusive intermunicipal, intermodal e agenciamento de carga aérea.

Informa que utiliza o Conhecimento Aéreo Parcial de Cargas previsto nas normas do Ministério da Aeronáutica.

Que o Conhecimento Parcial é prova do contrato de transporte realizado entre o agente consolidador e o expedidor, emitido em nome do destinatário final da mercadoria transportada em regime consolidado.

Como a legislação tributária não fez menção específica ao supracitado documento, está utilizando, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Modelo 8 - de que trata a legislação estadual), para efetuar a cobrança dos serviços, identificando por impressão mecânica que se trata de prestação de serviço de transporte aéreo e aplicando a redução de base de cálculo estabelecida no Convênio ICMS 92/91, prevista para o transporte aéreo.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1 - Está utilizando documento fiscal adequado?

2 - Quando a legislação tributária do ICMS trata do Conhecimento Aéreo de Carga (modelo 10), estaria envolvido o Conhecimento Aéreo Parcial de Carga, documento de emissão específica de Agenciadores de carga aérea?

3 - Deveria emitir Conhecimento Aéreo - Modelo 10? Para sua impressão é necessária AIDF?

RESPOSTA:

1 - Considerando que a consulente é apenas agenciadora de cargas, cingindo sua atividade apenas a parte terrestre do transporte, conforme verificação fiscal de fls. 26 dos autos, declarado por ela mesma, o Conhecimento Rodoviário de Cargas - Modelo 8 - é o documento fiscal adequado para este caso, que se presta a acobertar as prestações de serviço rodoviário de cargas, conforme determina a legislação em vigor, que deve ser emitido antes do início da prestação.

2 - Não. A legislação tributária não prevê o referido documento, previsto na legislação federal.

3 - Prejudicada, tendo em vista a resposta dada no item 1 acima. Para impressão de qualquer documento fiscal se faz necessária sua prévia autorização.

Na oportunidade, é importante acrescentar que, conforme exposição, a consulente vem adotando, equivocadamente, redução de base de cálculo de 50% (cinqüenta por cento) prevista para prestações de serviço de transporte aéreo. Deverá, por tanto, adotar a redução de base de cálculo prevista para o transporte rodoviário de cargas, que é de 20% (vinte por cento).

Por conseguinte, o imposto considerado devido em face da solução dada a esta consulta deverá ser recolhido pela mesma no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência desta resposta, com observância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG/Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 20 de agosto de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De Acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão