Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 205 DE 24/09/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – APLICABILIDADE – Prevalece a substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata o item 43, Parte 2,  Anexo XV do RICMS/02, destinadas a estabelecimentos classificados nos grupos 55.1, 56.1  e 56.2 da CNAE, para utilização no preparo de refeição, conforme dispõe o art. 111 da Parte 1 do mesmo Anexo, ou para estabelecimento industrial que também exerça atividade comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – (NF-e).

Relata que comercializa produtos classificados nas subposições 1901.90.20, 0405.10.00, 0406.10.90 e 0406.10.10 da NBM/SH com clientes que exercem atividades de comércio e indústria, gerando dúvidas relativas à retenção do ICMS/ST.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – As saídas, em operação interna, de produtos fabricados pela Consulente, classificados nas subposições 1901.90.20, 0405.10.00, 0406.10.90 e 0406.10.10 da NBM/SH, sendo o adquirente estabelecimento industrial, que irá utilizá-los como matérias-primas em seu processo produtivo estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

2 – As saídas, em operação interna, de produtos fabricados pela Consulente, classificados nas subposições 1901.90.20, 0405.10.00, 0406.10.90 e 0406.10.10 da NBM/SH, sendo o adquirente estabelecimento industrial e comercial, que irá utilizá-los como matérias-primas em seu processo produtivo e para revenda, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

3 – As saídas, em operação interna, de produtos fabricados pela Consulente, classificados nas subposições 1901.90.20, 0405.10.00, 0406.10.90 e 0406.10.10 da NBM/SH, sendo o adquirente estabelecimento comercial (restaurantes, panificadoras, padarias e confeitarias, lanchonetes, supermercados) que irá utilizá-los como matérias-primas em seu processo produtivo e para revenda, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?

RESPOSTA:

1 – Não. Conforme disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.

A título de informação, esclareça-se que, nos termos do inciso II do § 2º do referido art. 18, se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá ao estabelecimento industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída da mercadoria.

2 – Sim. Nas remessas que realizar para estabelecimento de contribuinte que, além de empregar as mercadorias como matéria-prima em seu processo de industrialização, também as comercialize, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Ressalte-se que não cabe a aplicação da hipótese prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, diante da impossibilidade de o adquirente manter em estoque mercadorias semelhantes, umas gravadas pela substituição tributária e outras não.

A título de informação, saliente-se que o contribuinte adquirente dos produtos, que não os destinarem à comercialização, poderá se apropriar, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nessas operações, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02.

Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em ocasiões anteriores, mais especificamente no âmbito das Consultas de Contribuinte nos 203/2011, 070/2012, 274/2012, 053/2014, 076/2014 e 140/2014.

3 – Sim. Nos termos do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária aplica-se nas saídas para estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição.

O referido dispositivo trata-se de regra específica, caracterizando-se como uma exceção à hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária de que trata o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Assim, nas saídas internas para contribuintes que exerçam tais atividades, a Consulente deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Também nessa hipótese, o contribuinte adquirente dos produtos, que não os destinarem à comercialização, poderá se apropriar, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nessas operações, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no arte 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação