Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 205 DE 24/09/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTABELECIMENTO DEDICADO À ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – APLICABILIDADE – Prevalece a substituição tributária nas operações com as mercadorias de que trata o item 43, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, destinadas a estabelecimentos classificados nos grupos 55.1, 56.1 e 56.2 da CNAE, para utilização no preparo de refeição, conforme dispõe o art. 111 da Parte 1 do mesmo Anexo, ou para estabelecimento industrial que também exerça atividade comercial com os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, tem como atividade econômica principal a fabricação de laticínios (CNAE 1052-0/00) e comprova suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – (NF-e).
Relata que comercializa produtos classificados nas subposições 1901.90.20, 0405.10.00, 0406.10.90 e 0406.10.10 da NBM/SH com clientes que exercem atividades de comércio e indústria, gerando dúvidas relativas à retenção do ICMS/ST.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – As saídas, em operação interna, de produtos fabricados pela Consulente, classificados nas subposições 1901.90.20, 0405.10.00, 0406.10.90 e 0406.10.10 da NBM/SH, sendo o adquirente estabelecimento industrial, que irá utilizá-los como matérias-primas em seu processo produtivo estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
2 – As saídas, em operação interna, de produtos fabricados pela Consulente, classificados nas subposições 1901.90.20, 0405.10.00, 0406.10.90 e 0406.10.10 da NBM/SH, sendo o adquirente estabelecimento industrial e comercial, que irá utilizá-los como matérias-primas em seu processo produtivo e para revenda, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
3 – As saídas, em operação interna, de produtos fabricados pela Consulente, classificados nas subposições 1901.90.20, 0405.10.00, 0406.10.90 e 0406.10.10 da NBM/SH, sendo o adquirente estabelecimento comercial (restaurantes, panificadoras, padarias e confeitarias, lanchonetes, supermercados) que irá utilizá-los como matérias-primas em seu processo produtivo e para revenda, estão sujeitas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
1 – Não. Conforme disposto no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
A título de informação, esclareça-se que, nos termos do inciso II do § 2º do referido art. 18, se a mercadoria não for empregada no processo de industrialização, caberá ao estabelecimento industrial que a recebeu a responsabilidade pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída da mercadoria.
2 – Sim. Nas remessas que realizar para estabelecimento de contribuinte que, além de empregar as mercadorias como matéria-prima em seu processo de industrialização, também as comercialize, a Consulente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Ressalte-se que não cabe a aplicação da hipótese prevista no inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, diante da impossibilidade de o adquirente manter em estoque mercadorias semelhantes, umas gravadas pela substituição tributária e outras não.
A título de informação, saliente-se que o contribuinte adquirente dos produtos, que não os destinarem à comercialização, poderá se apropriar, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nessas operações, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02.
Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema em ocasiões anteriores, mais especificamente no âmbito das Consultas de Contribuinte nos 203/2011, 070/2012, 274/2012, 053/2014, 076/2014 e 140/2014.
3 – Sim. Nos termos do art. 111 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, a substituição tributária aplica-se nas saídas para estabelecimento classificado no grupo 55.1 (hotéis e similares), 56.1 (restaurante e outros estabelecimentos de serviços de alimentação) ou 56.2 (serviços de catering, bufê e outros serviços de alimentação preparada) da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), para utilização no preparo de refeição.
O referido dispositivo trata-se de regra específica, caracterizando-se como uma exceção à hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária de que trata o inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Assim, nas saídas internas para contribuintes que exerçam tais atividades, a Consulente deverá efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, por força do disposto no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Também nessa hipótese, o contribuinte adquirente dos produtos, que não os destinarem à comercialização, poderá se apropriar, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nessas operações, incluído o ICMS recolhido a título de substituição tributária, nos termos previstos no inciso V e § 8º, ambos do art. 66 do RICMS/02.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no arte 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de Setembro de 2014.
Ana Carolina Horta de Oliveira |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação