Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 205 DE 30/09/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2013

ITCD - MÚTUO - DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - CONSULTA INEPTA

ITCD – MÚTUO – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – CONSULTA INEPTA – Os fatos geradores do ITCD encontram-se descritos no art. 1º da Lei Estadual nº 14.941/2003. A declaração de imposto de renda é documento afeto a tributos federais, porquanto regulado por legislação daquele ente federativo, portanto não compete a esta Diretoria manifestar-se sobre o seu correto preenchimento.

EXPOSIÇÃO:

Informa a Consulente ter recebido correspondência para comprovação do pagamento do ITCD incidente em doações por ela recebidas, conforme consta de sua Declaração de Imposto de Renda.

Esclarece não ter recebido doação, mas um recurso financeiro oriundo de contrato de mútuo celebrado entre ela e seu pai.

Aduz que só declarou o recebimento do montante como doação por não haver campo específico para declará-lo como oriundo de contrato de mútuo.

Pelo exposto, formula as seguintes questões.

CONSULTA:

1 – O mútuo previsto no art. 586 do Código Civil/2002 é fato gerador do ITCD?

2 – Qual o procedimento a ser adotado para se corrigir o erro ocorrido e qual é o código de classificação ou campo específico para lançar o mútuo na sua Declaração de Imposto de Renda?

RESPOSTA:

O questionamento de número 1 versa sobre questão expressa na legislação tributária estadual, o que enseja a declaração de inépcia desta consulta.

Além disso, o questionamento de número 2 se refere a obrigação acessória cuja regulamentação compete à União.

Jamais poderia o Estado de Minas Gerais orientar o contribuinte sobre procedimentos atinentes a tributos que competem a outro ente federativo. Conforme art. 37 do Decreto nº 44.747/2008 – RPTA, a consulta pode ser formulada por sujeito passivo sobre a aplicação da legislação tributária. Obviamente trata-se no dispositivo de legislação tributária estadual, sob pena, caso se interprete em contrário, de se ferir a autonomia e a ausência de hierarquia entre os entes da Federação.

Assim, o questionamento de número 2 sequer pode ser admitido sob a forma de consulta, uma vez que se refere à aplicação da legislação federal.

Isto posto, tanto pela inépcia prevista no inciso I do art. 43, quanto pela inadmissibilidade da consulta nos termos do art. 37, ambos do Decreto nº 44.747/2008 – RPTA, não se operam os efeitos dos arts. 41 e 42 do citado Regulamento:

A título de orientação, responde-se primeira questão.

1 – Os fatos geradores do ITCD constam do art. 1º da Lei Estadual nº 14.941/2003, dentre os quais, claramente, não consta a celebração do contrato de mútuo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação