Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 205 DE 30/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 set 2011

CONSULTA INEPTA- Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

CONSULTA INEPTA- Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios, informa ser detentora de regime especial, o qual lhe foi concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, no uso da atribuição que lhe confere o art. 56 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Afirma que, de acordo com o disposto no regime especial, fica diferido para a operação subsequente o pagamento do ICMS incidente nas saídas promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou centro de distribuição deste, situado neste Estado, com destino à Consulente.

Aduz que o referido regime também atribui à Consulente a responsabilidade, na condição de substituta, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Esclarece que, conforme dispõe o art. 11 do regime especial, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária corresponderá ao valor de entrada das mercadorias, restabelecido na forma do art. 9º do regime, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para o produto na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Transcreve o parágrafo único do mencionado artigo 11, segundo o qual, para efeito de apuração da base de cálculo, será utilizada a MVA prevista para as operações interestaduais ou aquela ajustada à alíquota interestadual aplicável, conforme estabelecido no § 7º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, norma esta que, no seu entender, deve ser interpretada de forma restritiva.

Neste sentido, afirma que o regime especial, ao determinar a aplicação da MVA para as operações interestaduais, presume que a nota fiscal de entrada da mercadoria não será de origem mineira.

Explica que essa disposição somente deveria ser considerada se todas as suas entradas forem oriundas de outras unidades da Federação, situação esta que não se consuma.

Alega que, em função da atual política tributária adotada neste Estado, quase a totalidade dos seus fornecedores encontram-se instalados em Minas Gerais e que, por conseguinte, tanto as suas aquisições quanto as suas saídas referem-se a operações internas e não interestaduais.

Entende que o regime especial não possui o condão de alterar conceitos tributários previstos em lei nem de transformar a classificação das operações.

Questiona acerca da legalidade da aplicação da MVA interna, quando prevista, ou da MVA ajustada quando a aquisição e a saída da mercadoria são efetuadas neste Estado.   

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A aplicação da MVA prevista para as operações interestaduais ou aquela ajustada à alíquota interestadual aplicável deve ser utilizada, mesmo inexistindo qualquer operação interestadual?

2 - Existe operação interestadual na hipótese de compra de mercadoria de fornecedor mineiro cumulada com a venda do produto a empresas estabelecidas em Minas Gerais?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em regime especial concedido à Consulente)..

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 e 2 - Primeiramente, saliente-se que a situação descrita pela Consulente não reflete a realidade de suas operações, posto que, conforme informado em manifestação fiscal anexa aos autos, a grande maioria das suas aquisições, realizadas no período de junho de 2010 a maio de 2011, são oriundas de outras unidades da Federação, diferentemente do que afirma o contribuinte.

Importa ressaltar que a concessão de regime especial é ato administrativo discricionário, cabendo à autoridade concedente analisar a conveniência e oportunidade da concessão e estabelecer as condições e a vigência do tratamento diferenciado dispensado ao beneficiário.

Cabe esclarecer ainda que, durante o período de vigência de regime especial, o beneficiário fica obrigado a cumprir as disposições nele previstas, podendo a ele renunciar mediante prévia comunicação à autoridade fiscal concedente, conforme disposto no art. 58 do RPTA/2008.

Nos termos do art. 5º do Regime Especial nº. 16.000412725-67, a Consulente é responsável, na condição de substituta, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, de mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Dessa forma, conforme expressamente estabelecido no parágrafo único do art. 11 do Regime Especial em referência, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, será utilizada a Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada tanto nas operações interestaduais, nos termos do § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV, quanto nas operações internas, na forma prevista no § 7º do mesmo art. 19, conforme a origem das mercadorias adquiridas pela Consulente.

Em outras palavras, a necessidade de utilização da MVA ajustada explica-se em virtude do fato de que a Consulente recebe os produtos tributados a 12% (doze por cento), tanto nas operações interestaduais quanto nas operações internas (estas últimas em face do diferimento parcial concedido no âmbito do citado regime), situação esta que reclama o referido ajustamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 30 de setembro de 2011.

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação